Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ADRIANO ROCHA CAVALCANTE
Apelados: A SOARES DOS SANTOS E ANTONIO SOARES DOS SANTOS Advogados: RAFAEL SANTANA E SILVA (OAB/DF nº 18.997) E LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB/DF Nº 44.655) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o argumento de inércia do exequente após intimação para cumprimento de medidas administrativas previstas no Tema 1184 do STF II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1184 do STF se aplica à execução fiscal cujo valor do crédito ultrapassa o limite de R$ 10.000,00; (ii) verificar se há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1184 (RE 1.355.208/PR) limita-se expressamente às execuções fiscais de baixo valor, com o objetivo de promover a eficiência administrativa e racionalizar a cobrança de créditos irrisórios. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do Tema 1184 e estabelece, como limite objetivo, o montante de R$ 10.000,00 para que a tese seja aplicada, critério não preenchido no caso concreto. 5. A aplicação indistinta da tese de repercussão geral às execuções de qualquer valor desvirtua o julgado do STF e amplia indevidamente sua abrangência, sem respaldo na fundamentação constante no aludido precedente. 6. A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta, pois foram praticados atos concretos de constrição patrimonial, os quais interrompem o curso do prazo prescricional, nos termos da tese firmada no Tema 566 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 1184 do STF aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, conforme os limites objetivos fixados pelo próprio Supremo e regulamentados pelo CNJ; 2. A adoção indistinta da tese a execuções fiscais de valor superior ao limite estabelecido configura indevida interpretação extensiva da compreensão do Pretório Excelso a respeito do tema.”. -------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/PR (Tema 1184), Plenário, j. 12.09.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006696-96.2002.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0006696-96.2002.8.10.0044, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VADENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID 4510519, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Reis, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. Soares dos Santos e Antonio Soares dos Santos, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485 IV e VI do CPC, em virtude da inércia do exequente, após intimação para adotar as providências extrajudiciais fixadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. No apelo (ID 42549187), o recorrente sustentou, em síntese, que o crédito exequendo não se enquadra nos limites definidos pelo Tema 1184, por ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado como teto para a incidência da tese, conforme regulamentação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Argumentou que a exigência de prévia adoção de medidas administrativas não se aplica a execuções fiscais de valor elevado, como no caso dos autos, e que a extinção da demanda violaria os contornos firmados pelo STF no julgamento da repercussão geral, o qual se limita às execuções de pequeno valor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da sua irresignação. Nas contrarrazões (ID 45105195), o apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando a ausência de bens penhoráveis, a prolongada inércia processual da Fazenda Pública e a adequação da medida extintiva à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, com destaque para a inexistência de diligências eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando, por fim, pelo conhecimento e desprovimento do presente inconformismo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho registrou a ausência de hipótese para ensejar a manifestação ministerial (ID 47731623). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente reexame. A controvérsia posta nos autos cinge-se à aplicabilidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais cujo crédito ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme limite objetivo delineado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consoante relatado, o Estado do Maranhão interpôs apelação questionado a sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de A. Soares dos Santos e Antonio Soares dos Santos, extinguiu o feito com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/PR), diante da inércia do exequente quanto à adoção das medidas extrajudiciais ali estabelecidas, como condição para o ajuizamento ou continuidade de execuções fiscais de baixo valor. Nesse contexto, importa destacar o teor da tese referenciada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com efeito, extrai-se da fundamentação do acórdão paradigma, que a ratio decidendi da Corte Suprema se ancora na análise de eficiência administrativa e na proporcionalidade entre o custo da atuação jurisdicional e o proveito econômico auferido com a cobrança judicial de créditos tributários de reduzido valor. Nesse aspecto, importa ressaltar que a Excelsa Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE 1.355.208, foi assertiva ao estabelecer os limites objetivos da decisão, afirmando que: “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184” A partir dessas premissas, é possível concluir que a decisão proferida pelo STF não tem abrangência geral e irrestrita, mas se encontra voltada à racionalização do sistema de cobrança de débitos de baixa expressão econômica. A tentativa do juízo a quo em aplicar a tese vinculante a execuções fiscais de qualquer valor — como no caso dos autos, cujo débito, à época do ajuizamento, em 2002, era R$ 13.057,92 (treze mil e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) e, considerando apenas a correção monetária pelo IPCA, importa na atualidade aproximadamente R$ 48.821,77 — extrapolou a delimitação fixada no precedente, promovendo interpretação extensiva que não encontra amparo no julgado. A aplicação indistinta da tese, portanto, contraria não apenas a finalidade precípua do aresto — voltada à busca da eficiência na cobrança de valores irrisórios —, como desvirtua os próprios fundamentos de admissibilidade da execução fiscal como meio legítimo de cobrança dos créditos públicos, os quais se presumem líquidos, certos e exigíveis. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF ao presente feito, haja vista a ausência do pressuposto fático essencial: a expressão econômica diminuta do crédito em cobrança. Impende gizar, por outro lado, a insubsistência da alegação do apelado de que, na situação em apreço, houve o transcurso do lapso referente à prescrição intercorrente. Decerto, a efetiva prática de atos executivos concretos é apta a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do item 4.3 do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a efetivação de constrição patrimonial tem o condão de afastar a presunção de inércia do exequente e de interromper o lapso quinquenal. A bem de ver, na hipótese vertente a primeira penhora realizada nos autos ocorreu em 10/01/2012, todavia foi posteriormente desconstituída (ID 45105120 - Pág. 117), por ter recaído sobre valores depositados em conta-poupança, hipótese de impenhorabilidade legal. Inclusive, houve concordância do próprio exequente quanto ao desbloqueio (ID 45105120 - Pág. 146). Na sequência, embora determinado o sobrestamento do processo em duas oportunidades — inicialmente em 22/09/2014 (ID 45105121 - Pág. 30) e, posteriormente, em 14/05/2018 (ID 45105122 - Pág. 15) —, constata-se que foram promovidas novas diligências relevantes à satisfação do crédito: (i) bloqueio de valores nas contas bancárias do executado em 21/09/2016; e (ii) constrição de bem imóvel, conforme ofício de ID 45105122 (Pág. 49), em 18/05/2022. Sendo assim, havendo atos de constrição patrimonial exitosos e efetuando o cômputo do lapso quinquenal a partir dos correspondentes marcos interruptivos, não se vislumbra, na hipótese, o transcurso da prescrição intercorrente. Importa ressaltar, todavia, que embora não se vislumbre, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, o juízo primevo não apreciou a matéria de forma expressa, razão pela qual se mostra pertinente que tal exame seja realizado de maneira mais aprofundada na origem, à luz dos elementos constantes nos autos. Logo, impõe-se a reforma da sentença a fim de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto, devendo, consequentemente, ser anulada a sentença recorrida, eis que evidenciado a existência de interesse processual do ente público exequente na continuidade da demanda executória.
Ante o exposto, conheço do presente apelo conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado do Maranhão, para anular a sentença questionada, determinando o regular prosseguimento da demanda executória originária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator