Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA RECURSO INOMINADO Nº 0800718-19.2022.8.10.0040
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: TATIANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800718-19.2022.8.10.0040
Cuida-se de demanda em que o reclamante, servidor público municipal, requer que o reclamado, Município de Imperatriz, seja reconhecido o direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço a razão de 2% (dois por cento) sobre os seus vencimentos, até o limite de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 80, V, da Lei Orgânica municipal, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao reclamante o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, a base de 2% (dois por cento) sobre o salário base, observado o prazo prescricional de 05 anos às prestações vencidas até o ajuizamento da ação. VOTO. 2. O recurso do Município de Imperatriz deve ser conhecido, pois atende os requisitos necessários à sua admissão. 3. Em que pese os atos processuais e a estrutura da sentença denotarem que o processo transcorreu à luz do procedimento comum, impõe destacar que a demanda foi ajuizada com pedido de tramitação pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e que o Tribunal de Justiça, após declínio de competência exercido por esta Turma Recursal, firmou a competência em favor deste colegiado para julgar o recurso, razão pela qual adentra-se a análise do mérito recursal. 4. O vício de impedimento ao exercício da advocacia pelo advogado em face da Fazenda Municipal, ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB-MA 11.146), já foi sanado face a sua exoneração do município, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A Justiça Estadual é competente para conhecer da causa, pois se trata de servidor público regido por vínculo jurídico-administrativo, cujo pedido (adicional por tempo de serviço) tem por fundamento direito previsto em Lei Municipal, logo, não há que se cogitar de competência da Justiça do Trabalho, na medida em que a causa de pedir não tem substrato em direitos disciplinados em normas celetistas. 6. Tratando-se de vínculo estatutário o prazo de prescricional é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, está correto o marco temporal delimitado pela sentença – cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Nos termos do art. 80, V, Lei Orgânica do Município de Imperatriz, é devido ao servidor adicional por tempo de serviço (ATS) a razão de 2% (dois por cento) para cada anuênio adquirido, limitado a 50% (cinquenta por cento). 8. Não tem abrigo a tese de que, ocorrendo alteração no vencimento básico, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual por tempo de serviço, o valor nominal permaneceria inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidiria sobre a nova base de cálculo, na medida em o adicional por tempo de serviço seria calculado em razão do ano e não “mês a mês”, congelando-se o valor nominal anterior correspondente a alíquota anterior para somar com o valor nominal relativo a específica incidência do novo acréscimo sobre o novo vencimento base, e não incidindo diretamente o montante do percentual devido a título de ATS sobre o vencimento base reajustado. 9. A redação de mencionado dispositivo é absolutamente clara ao estabelecer que o ATS, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, na prática, quando o servidor alcançar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal (50% de acréscimo sobre o vencimento base). DISPOSITIVO – 10. Recurso da Fazenda Municipal conhecido e não provido. 11. Apesar da impropriedade da fixação de honorários na sentença, mantém-se a condenação a tal título face ao improvimento ao presente recurso, arbitrando-se 20% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas face a isenção legal prevista no art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença. Condenação em honorários advocatícios, fixados 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas face a isenção legal prevista no art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009. Votaram com o Relator, o juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS (1º vogal) e a juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (2º vogal). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, 11 a 18 de setembro de 2024. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Relator e Presidente da TRCC de Imperatriz RELATÓRIO DESNECESSÁRIO VOTO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO