Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Catiuscia Guedes Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093-A)
Recorrido: Município de Imperatriz Procuradoria do Município de Imperatriz D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0809173-70.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão do juízo de base, negou ao Recorrente a concessão de gratificação de incentivo à produção de programa de atenção básica (PAB), em razão da ausência de comprovação de serviço prestado na área da saúde (ID 266067700). Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão contrariou o art. 1.022 I e II do CPC, eis que a Recorrente juntou documentos comprobatórios de atividade em cargo na área da saúde nos autos, sendo-lhe indevidamente negado o abono salarial, visto que servidores em cargos análogos são beneficiados com o acréscimo, excetuado a Recorrente (ID 33218348). Contrarrazões no ID 33691297. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, reitero o posicionamento da decisão atacada: “No presente caso, apesar de ter sido comprovado o vínculo funcional da demandante, e que esta atua no programa saúde da família, esta deixou de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos exigidos no artigo 27, caput e §2º, da Lei nº 1.279/2008, quais sejam: a assiduidade e pontualidade” (ID 32112213). Isto posto, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, eis que o órgão judicante se pronunciou explicitamente acerca da questão suscitada em sede de aclaratórios. Nesse sentido, cito entendimento da Corte Superior: “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). E o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Em não aplicação da seguinte barreira, o recurso ainda seria inadmissível, dado que para avaliar a validade da tese recursal da Recorrente – de existência de documento probatório de ofício em área da saúde – haveria inafastável revolvimento de contexto fático-probante dos autos, inadmissível em REsp pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nessa toada, cito jurisprudência da Corte Superior acerca do assunto: “Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.523.067/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 6 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça