Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDIMILSON SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para manifestação acerca do comprovante de pagamento da condenação de ID: 105478841, no prazo de 10 (dez) dias.. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801098-33.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDIMILSON SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para manifestação acerca do comprovante de pagamento da condenação de ID: 105478841, no prazo de 10 (dez) dias.. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801098-33.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:53
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:39
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:27
Publicação
18/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Edmilson Sousa ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 29 de novembro de 2017, quando estava conduzindo uma motocicleta no momento em que colidiu com outra motocicleta. Segue afirmando que, em detrimento do acidente, teve fratura no 5º metacarpo, acarretando invalidez permanente parcial completa. A demandada ofertou contestação (id.14017741) na qual impugnou os documentos apresentados e sustentou a ausência de nexo causal; no mérito, requer a aplicação da Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º a 5º da Lei 6.194/1974 e, no caso de eventual condenação, pontuou a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, discorreu sobre a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, relativamente aos juros, a contar da citação. Foi realizada conciliação, mas as partes não chegaram a nenhum acordo (ID 12550685). Foi apresentada réplica (ID 14803256). Realizada perícia médica, o laudo pericial foi juntado em documento de id. 25611363. As partes manifestaram-se sobre o laudo e foi prolatada sentença de improcedência do pedido. Contra referida sentença houve apelação a qual foi dado provimento. Com o retorno dos autos foi determinada a realização de nova perícia, a qual foi procedida por médico legista do Instituto Médico Legal e juntada aos autos em documento de id. 99802888, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da parte autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 29 de novembro de 2017, que lhe teria causado invalidez permanente. Sobre a matéria, a Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar. O art. 3º da referida norma estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão. Transcrevo-o ipsis litteris: " Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente, deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Corroborando tal entendimento é o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.99802888, o expert descreveu: “Periciando alo e autopsiquicamente orientado; marcha normal. Presença de cicatriz plana com marcas de sutura, formato linear, medindo 6,5(seis e meio) centímetros de comprimento, localizada em dorso da mão esquerda. Apresenta limitação no movimento de flexão do quinto quirodáctilo esquerdo”. Na discussão anotou: “O periciando sofreu trauma em mão esquerda, que guarda nexo de causalidade compatível com fato relatado e data do evento; necessitou tratamento medicamentoso e cirúrgico. Deixou o periciando mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais, devido o período de cicatrização óssea necessários neste tipo de fratura. Produziu sequela representada por debilidade permanente do quinto quirodáctilo esquerdo (repercussão leve), representando 6,5% e deformidade permanente adquirida, estática, representada por cicatriz da ferida cirúrgica.” E concluiu: “Lesão contusa profunda consolidada com debilidade permanente do quinto quirodáctilo esquerdo e deformidade permanente.” Assim, apurado o grau de invalidez como parcial incompleta, deve a indenização primeiro ser calculada sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 10%(dez por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os dedos da mão” (10% x R$ 13.500,00 = 1.350,00 mil trezentos e cinquenta reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão LEVE no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 25% sobre o valor de 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais, nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei supracitada, que corresponde ao montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e a correção monetária, a partir do sinistro. A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido, logo deve se dar a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801098-33.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento: I) a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, da importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (29/11/2017) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; II) de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
13/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:20
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 12:51
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:16
Publicação
25/08/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDIMILSON SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para apresentar manifestação acerca do Laudo Pericial de ID: 99802888, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801098-33.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:06
Documento (Laudo Pericial)
23/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:33
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 05:43
Publicação
04/07/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDIMILSON SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para tomar ciência da perícia marcada para o dia 21/08/2023 às 11:00 horas, no Instituto Médico Legal de Santa Inês, localizado na Rua Olho D'água, s/n, Coheb, Santa Inês/MA, com documentação original para realização da Perícia, a saber: Ofício da solicitação do exame, assinado pelo JUIZ; Boletim de ocorrência; Relatórios dos hospitais que foi atendido; Documento de identificação com foto. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801098-33.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 09:34
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:25
Documento (Certidão)
20/06/2023, 01:24
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 13:34
Documento (Ofício)
31/05/2023, 16:25
Mero expediente
24/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:48
Publicação
26/03/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 07:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:35
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801098-33.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 11:31
Documento (Decisão)
08/02/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIMILSON SOUSA. ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB MA 9.403-A). APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MA 13569-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a precitada ação almejando o recebimento de indenização de seguro DPVAT, em decorrência de ter sido vítima de acidente automobilístico. II - Quando intimados à especificação de provas, na petição de ID 9266743, o apelante requereu que a perícia fosse realizada por médico especialista, mas a perícia que fundamentou a sentença não fora produzida por médico especialista na área. III - A controvérsia, no presente caso, pressupõe parecer médico especializado, em observância ao art. 465, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa, ante a existência de pedido explícito da parte autora acerca da produção de prova. Precedentes TJMA. IV - Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para o regular prosseguimento do feito e realização da prova pericial por especialista. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 29 de novembro de 2022 e fim dia 06 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801098-33.2018.8.10.0056
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDIMILSON SOUSA. ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB MA 9.403-A). APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MA 13569-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801098-33.2018.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDIMILSON SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da ação ordinária Nº. 0801098-33.2018.8.10.0056, promovida em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada. Contrarrazões de ID 9266773. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: EDIMILSON SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-S RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista tratar-se de Apelação Cível interposta contra decisão originária da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja alterada a classe judicial e, na sequência, distribuído a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA[1]. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Vice-Presidente [1] Art. 20. Compete às câmaras isoladas cíveis: II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau;
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801098-33.2018.8.10.0056
30/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2021, 08:30
Documento (Ofício)
02/02/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:56
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:46
Petição (Apelação)
19/10/2020, 17:22
Improcedência
09/10/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 09:26
Decurso de Prazo
20/12/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:58
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 17:42
Documento (Ofício)
26/08/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:29
Mero expediente
20/08/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 08:24
Documento (Certidão)
05/12/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:29
Publicação
28/11/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:09
Mero expediente
06/11/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 11:24
Documento (Certidão)
15/10/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:24
Audiência (Conciliador(a))
27/08/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))