Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001538-08.2016.8.10.0032.
Requerente: MARIA HELENA COSTA Requerido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração apostos pelo BANCO BMG SA, em que alega ter havido omissão na sentença no tocante ao índice a ser utilizado para fins de correção monetária na condenação. Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste. Decido. O propósito dos embargos de declaração é o de integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua oposição nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Verifica-se que o recorrente pede que a omissão quanto ao índice de correção monetária seja devidamente sanado. No que tange ao dano material, é necessário esclarecer que conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, contabilizada a partir do efetivo prejuízo, isto é, a partir de cada parcela descontada. Os juros devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês desde o evento danoso (a partir de cada parcela descontada), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Quanto ao dano moral, deve ser aplicado também o INPC como correção monetária (Súmulas 54 e 362 STJ). Com base no acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 393,36 (trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção pelo INPC da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se." Mantenho os demais termos da sentença proferida. Intimem-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21081713175127100000047721517 1_PDFsam_PROC 1538 08 2016 Documento Diverso 21081713175146000000047721532 52_PDFsam_PROC 1538 08 2016 Documento Diverso 21081713175180200000047722947 116_PDFsam_PROC 1538 08 2016 Documento Diverso 21081713175212600000047722952 Certidão Certidão 21081908555984500000047857400 Despacho Despacho 21110811471275800000052231332 Decisão Decisão 22050420030542100000061880273 Intimação Intimação 22050420030542100000061880273 Petição Petição 22053015555872800000063659937 0001538-08.2016.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 22053015555895400000063659939 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22053016015207500000063662608 0001538-08.2016.8.10.0032 DILAÇÃO Petição 22053016015216000000063662610 Sentença Sentença 22060716134771300000063794915 Intimação Intimação 22061010063244200000064503679 Apelação Apelação 22070514525705900000066150612 PROC. 0001538-08.2016.8.10.0032 APELAÇAO Apelação 22070514525711700000066150616 Certidão Certidão 22070814334990500000066421809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071108584891700000066491272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071108584891700000066491272 Contrarrazões Contrarrazões 22072616062739800000067635566 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 22072616062744600000067635576 Despacho Despacho 22072718594318100000067708787 Despacho Despacho 22080217060900000000079614410 Intimação Intimação 22080409430400000000079614411 Parecer Parecer 22081913445600000000079614412 Ap 0001538-08.2016.8.10.0032 (MARIA HELENA COSTA x BANCO BMG. Redistribuição. Prevenção 2ª Câmara. T Parecer 22081913445600000000079614413 Decisão Decisão 22081921244800000000079614414 Decisão Decisão 22082309064200000000079614415 Certidão Certidão 22082315125600000000079614416 Despacho Despacho 22082612564600000000079614417 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22082614191400000000079614418 Intimação Intimação 22082617344100000000079614419 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22100310224900000000079614420 AP 1538-08.2016.8.10.0032 Maria Helena Costa x Banco BMG (S. interesse) Parecer 22100310224900000000079614421 Petição Petição 22120612450100000000079614422 Certidão de julgamento Certidão 22120615223500000000079614423 Petição Inicial Petição Inicial 22120712101100000000079614424 Acórdão Acórdão 22120712101100000000079614425 Relatório Relatório 22120712101100000000079614426 Ementa Ementa 22120712101100000000079614427 Voto do Magistrado Voto 22120712101100000000079614428 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22120714301100000000079614429 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020811331500000000079614430 Despacho Despacho 23040320072308200000083344600 Intimação Intimação 23042513155912000000084636008 Contestação Contestação 23052916022185700000087088185 Aud_ pet junt + subs + carta Documento Diverso 23052916022252700000087088187 Ata da Audiência Ata da Audiência 23053011023203900000087146150 Petição Petição 23060111575438200000087349192 0001538-08.2016.8.10.0032 SUB AUDIENCIA Petição 23060111575464000000087350344 Petição Petição 23062116373163900000088704608 0001538-08.2016.8.10.0032 - REPLICA Petição 23062116373188700000088704612 Decisão Decisão 23063015174821000000089367162 Intimação Intimação 23063015174821000000089367162 Petição Petição 23072515154930200000091031646 0001538-08.2016.8.10.0032- MANIFESTAÇAO -PROVAS A PRODUZIR Petição 23072515154935600000091031647 Sentença Sentença 23110818054989000000098147392 Intimação Intimação 23110818054989000000098147392 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23112020465807200000087088160 Certidão Certidão 23112809423553000000099929968 Despacho Despacho 23112918201461500000099992662 Intimação Intimação 23113012040369900000100174383 Contrarrazões Contrarrazões 23120516162774400000100522112 Petição Petição 24010907550070600000101835050
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365