Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: PAULO GOMES DA SILVA Advogado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - OAB/PI 11.652 Embargado(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Gomes da Silva, em desfavor do Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Os presentes embargos foram opostos em razão da existência de ação de execução envolvendo as partes. Com a inicial, vieram acostados documentos. Verificada a intempestividade dos embargos opostos, foi oportunizada a manifestação da parte autora, a qual quedou-se inerte, conforme certidão de ID 72740859. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbra-se que o embargante protocolou os referidos embargos de forma equivocada, no processo de execução nº 0000259-55.2017.8.10.0095, uma vez que deveria distribui-los em autos apartados, na forma do art. 914, §1º, do CPC. Diante disso, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante cumprisse tal diligência, sob pena de não conhecimento dos embargos, tendo decorrido o referido prazo, sem o cumprimento da referida determinação judicial. Ademais, determinada a intimação da parte autora, para se manifestar acerca da certidão que informou a ocorrência da intempestividade, o embargante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 72740859. Assim, no caso em tela, diante da inércia do embargante e do não cumprimento devido de determinação judicial, evidencia-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Desta feita, não resta a este Juízo outra alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800209-54.2021.8.10.0095 Ação: Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA