Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELAIDE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800293-12.2019.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual pretende rediscutir os cálculos homologados e o valor do débito executado. É o que basta relatar. Decido. A impugnação não merece conhecimento. Inicialmente, verifica-se que a Secretaria Judicial certificou a intempestividade da impugnação, evidenciando que a manifestação foi apresentada fora do prazo legal, circunstância que, por si só, impede o seu conhecimento. Ainda que assim não fosse, a pretensão igualmente não prosperaria. Isso porque os cálculos elaborados para fins de cumprimento de sentença já foram objeto de apreciação e homologação judicial, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório na fase própria. A homologação do demonstrativo de débito estabiliza o quantum exequendo, operando-se a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido suscitadas naquele momento processual. Não se admite que a parte, após a consolidação da fase de liquidação e homologação dos cálculos, apresente impugnação destinada a rediscutir critérios de atualização ou valores anteriormente definidos, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a preclusão consumativa quando, não apresentada impugnação a tempo e modo, pretende o executado discutir suposto excesso na execução após homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, em patente violação ao previsto no art. 507 do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000180353641001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 26/11/2018).” No caso concreto, observa-se que a insurgência foi apresentada apenas após a homologação dos cálculos, revelando inequívoca tentativa de reabrir discussão já superada, providência incompatível com o regime das preclusões processuais. Posto isto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua intempestividade. De todo modo, ainda que superado esse óbice, rejeito-a, porquanto busca rediscutir matéria alcançada pela preclusão em razão da prévia homologação dos cálculos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvarás judiciais referentes ao valor depositado, conforme comprovante de Id 167723350, sendo um em favor da exequente e de seu advogado e outro destinado exclusivamente a seu advogado, referente aos honorários de sucumbência (20%). As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. As custas finais encontram-se devidamente recolhidas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências e inexistindo insurgência pendente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá