Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RONIELSON DE SA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801566-14.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança do SEGURO DPVAT ajuizada por RONIELSON DE SA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO S.A. O processo foi julgado procedente (id. 49874050), contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal (id. 99315184), o qual determinou o retorno dos autos para nova instrução com realização de perícia médica conclusiva sobre o grau das lesões alegadas pelo Autor. Designada a perícia médica, a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono, no entanto, deixou de comparecer ao ato bem como de apresentar justo motivo para a ausência. Eis o necessário a relatar. Decido. A jurisprudência é pacífica no sentido que nas ações de cobrança de seguro obrigatório é indispensável a realização de perícia médica para determinação das lesões e quantificação do valor indenizatório. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. [...] 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. [...]. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.). grifo nosso. In casu, embora devidamente intimado através de seu patrono, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, deixando de provar fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de comparecimento do Autor à perícia médica designada, ato imprescindível ao deslinde do feito, a fim de apurar o grau das lesões e quantificar o valor da indenização, resulta na improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, e não havendo interposição de recursos, certifique-se, e arquive-se os autos com baixa na distribuição. Havendo interposição de recursos, proceda-se com as diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª A15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RONIELSON DE SA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801566-14.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança do SEGURO DPVAT ajuizada por RONIELSON DE SA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO S.A. O processo foi julgado procedente (id. 49874050), contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal (id. 99315184), o qual determinou o retorno dos autos para nova instrução com realização de perícia médica conclusiva sobre o grau das lesões alegadas pelo Autor. Designada a perícia médica, a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono, no entanto, deixou de comparecer ao ato bem como de apresentar justo motivo para a ausência. Eis o necessário a relatar. Decido. A jurisprudência é pacífica no sentido que nas ações de cobrança de seguro obrigatório é indispensável a realização de perícia médica para determinação das lesões e quantificação do valor indenizatório. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. [...] 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. [...]. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.). grifo nosso. In casu, embora devidamente intimado através de seu patrono, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, deixando de provar fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de comparecimento do Autor à perícia médica designada, ato imprescindível ao deslinde do feito, a fim de apurar o grau das lesões e quantificar o valor da indenização, resulta na improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, e não havendo interposição de recursos, certifique-se, e arquive-se os autos com baixa na distribuição. Havendo interposição de recursos, proceda-se com as diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª A15
02/02/2024, 00:00
Improcedência
30/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:48
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:21
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:03
Publicação
24/10/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:44
Publicação
24/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONIELSON DE SA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 31/10/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801566-14.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 20 de outubro de 2023 Caroline Alves Inácio Servidora
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONIELSON DE SA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 31/10/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801566-14.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 20 de outubro de 2023 Caroline Alves Inácio Servidora
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:06
Publicação
02/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RONIELSON DE SA SILVA Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA), APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS (OAB 11466-MA), IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB 15165-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 10/10/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801566-14.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 28 de setembro de 2023 Caroline Alves Inácio Servidora
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:49
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: RONIELSON DE SA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801566-14.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02. Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08. As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A8
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:29
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/ MA 11.735 A)
APELADO: RONIELSON DE SÁ SILVA ADVOGADOS: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB/MA 18.479), APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS (OAB/MA 11.466) e IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB/PI 15.165) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A INVALIDEZ. LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 2. No caso, o apelado, entendo, embora tenha se desincumbido do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, de comprovar ter sido vítima de acidente com veículo automotor, não coligiu aos autos laudo médico capaz de comprovar a existência de lesões e de quantificá-las, nos termos do § 5º, art. 5º, da Lei 6.194/74 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, em 17/01/2023, interpôs Apelação Cível, visando à reforma da sentença proferida em 06/12/2022 (Id. 24509580), pelo Juiz do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Marcelo Santana Farias, que nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 06.06.2019, por Ronielson de Sá Silva, assim decidiu: “...Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, RONIELSON DE SA SILVA, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em fevereiro de 2017. Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24509585, aduz em síntese, o apelante, que “...os documentos trazidos pelo recorrido (boletim de ocorrência, laudo médico), comprovam que foi vítima de acidente automobilístico e que sofreu sequela permanente, porém não são suficientes para demonstrar o grau em que ela se deu.” Aduz mais, que “...é indispensável a exata indicação do grau de invalidez para se obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei. Por sua vez os documentos trazidos pelo recorrido (boletim de ocorrência, laudos médicos, Laudo do IML), não mencionam a graduação da lesão sofrida pela parte recorrida, ou seja, estamos diantes de um laudo inconclusivo.” Alega também, que “...o valor da condenação em honorários advocatícios não foram razoáveis muito menos proporcionais ao proveito econômico da parte recorrida, desrespeitando de todo modo os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, bem como o que estabelece o artigo 85, §2º do NCPC.” Com esses argumentos requer “5.1 Seja anulada a sentença ora recorrida, a fim de que seja realizada perícia complementar, para ser esclarecido qual a graduação da lesão indicada no Laudo pericial/IML, vez que não restou informado pelo perito judicial, devendo ser respeitada a Súmula 474 do STJ, tornando assim o Laudo Pericial/IML conclusivo. 5.2) Requer a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios, a fim de que seja a parte recorrida condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visto que a ora recorrente decaiu na parte mínima do pedido formulado pela parte recorrida, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC/15; 5.3) Subsidiariamente, se não for este o entendimento, o que não se espera, necessário arbitrar honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC/15; ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24509590, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e majoração dos honorários. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26034932). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 02/02/2017, resultando em acentuadas lesões corporais pelo que requer, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não de realização de perícia judicial, para avaliar o grau de invalidez do apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o autor, ora apelado, entendo, embora tenha se desincumbido do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, de comprovar ter sido vítima de acidente com veículo automotor, não coligiu aos autos laudo médico capaz de comprovar a existência de lesões e de quantificá-las, nos termos do § 5º, art. 5º, da Lei 6.194/74, que dispõe: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. […] § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” Assim, verifico que, diante das lições do artigo suso mencionado, é necessário que haja especificação e quantificação das lesões do apelado, cuja constatação é feita através de laudo pericial. Nesse sentido, é o posicionamento firmado pelos Tribunais Pátrios: “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos termos da Súmula 474, do STJ. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, devendo ser desconstituída a sentença.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70069008639 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 28/04/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – LAUDO PERICIAL DO IML INCONCLUSIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES E SUA REPERCUSSÃO, CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA –SENTENÇA ANULADA. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037030-24.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.12.2021) (TJ-PR - APL: 00370302420198160021 Cascavel 0037030-24.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, a fim de aferir a existência e quantificação das lesões do apelado. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801566-14.2019.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA /MA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801566-14.2019.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 19:31
Documento (Certidão)
24/03/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RONIELSON DE SA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801566-14.2019.8.10.0039 PARTE
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 19:57
Documento (Certidão)
09/02/2023, 19:57
Petição (Apelação)
17/01/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:15
Publicação
12/01/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 03:58
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONIELSON DE SA SILVA Advogados: Drs. HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A e APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Dr. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801566-14.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra si formulados. Resumidamente, alega que o provimento jurisdicional mostrou-se contraditório e omisso, quando condenou o embargante em custas processuais e honorários advocatícios no importe 20% sobre o valor da causa – ID 50292857. O recurso foi respondido (ID 51737916). É o breve relatório. Decido. De início, hei de conhecer dos embargos, mas a eles negarei provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a omissão se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro não que se identifica com o caso concreto, além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015). In casu, não assiste razão à embargante, haja vista que, em verdade, a sentença censurada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. Em suma, busca a seguradora a reforma do julgado, com o qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. A esse propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito." (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 26.08.2008). Consigne-se, ainda, que essa dinâmica também não se alterou com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse panorama, o valor atribuído à causa equivale ao proveito econômico obtido, eis que corresponde à quantia cobrada a título de indenização securitária pela parte autora. Não obstante o acima exposto, acrescenta-se a inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. E encontrando-se em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2° e seus incisos, ao arbitrar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a sentença atendeu rigorosamente ao previsto no dispositivo legal mencionado, inexistindo, por isso, razão para sua reforma., pelo que impõe-se o inacolhimento do recurso. Posto isto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento, para manter incólume a sentença impugnada. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se.
09/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 08:23
Publicação
04/08/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RONIELSON DE SA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801566-14.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RONIELSON DE SA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Juntou documentos em id retro. Citado, o requerido apresentou contestação no id retro. Replica e laudo pericial com respectiva impugnação em id retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de expedição de ofícios por suposta fraude de laudos periciais em Seguro Dpvat no Estado do Maranhão e ausência de documentos essenciais O único laudo apresentado nos autos é de natureza judicial, este, juntamente com os demais documentos apresentados pela Requerente, é suficiente a comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, gozando, inclusive de presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, pelo que caberia à própria Requerida trazer provas objetivas que lhe desconstituísse. Indefiro, portanto, o pedido de expedição. Por mais, a documentação apresentada pela requerente é suficiente e a necessária ao deslinde do feito, assim, indefiro também a preliminar de ausência de documentação. Do Mérito Encontra-se o feito em condições de julgamento do mérito, pois presente elementos suficientes ao convencimento deste juízo. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., formulado pelo Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituai. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos de id retro (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme laudo emitido por perito nomeado por este juízo, o autor sofreu perda anatômica e funcional do pé esquerdo, de caráter incurável. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 50% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, RONIELSON DE SA SILVA, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em fevereiro de 2017. Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra