Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIVAN MACIEL ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14258-A, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à percepção de gratificação por titulação, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora tem direito à percepção retroativa da gratificação por titulação prevista no art. 72, I, da Lei nº 1.593/2015, a partir do protocolo do pedido. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede de ensino do Município de Imperatriz o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 72, I, da Lei nº 1.593/2015, que corresponde a 15% (quinze por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. Precedentes da Primeira Câmara Cível e da Primeira Câmara de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É devida a gratificação por titulação a servidor municipal que apresenta certificado de especialização e requerimento administrativo, nos termos da lei local. 2. O pagamento da vantagem deve retroagir à data do protocolo administrativo, quando atendidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, e 169, §1º; Lei nº 1.593/2015 (Imperatriz), art. 72, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0843220-27.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 05.05.2023; TJMA, ApCiv 010692-20.20, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 25.11.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0824485-86.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA