Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867023-05.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A
EXECUTADO: M PESSOA CARBONERI EIRELI, MANAYRA PESSOA CARBONERI DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face de M PESSOA CARBONERI EIRELI (PLANO BR) e MANAYRA PESSOA CARBONERI, todos qualificados nos autos. Verifica-se que, em sede de tutela de urgência, a parte exequente requereu o arresto executivo ou “pré-penhora” junto aos ativos financeiros da parte Executada para fins de assegurar a satisfação do débito. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica antes da citação dos executados. DECIDO. O Arresto Executivo é um instituto processual previsto no art. 301 do CPC, que assim dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. E por ser uma espécie de tutela provisória de urgência, a medida fica condicionada ao preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do CPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória. Voltando ao caso concreto, inexiste nos autos qualquer urgência que autorize a invasão, em caráter precário e liminar, do patrimônio da parte requerida para fins de assegurar o objeto da lide, sobretudo sem o exercício do contraditório. Importante salientar que qualquer restrição no patrimônio do devedor sem observância dos critérios legais pode caracterizar abuso de autoridade, incidindo penalidades graves sobre o magistrado. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada antes de sua citação, também não merece prosperar. Isto porque a desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, tanto que devem ser observados certos requisitos, entre os quais a inequívoca citação pessoal dos sócios para manifestação, antes de determinada a desconsideração (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIV, e CPC, artigos 135 e 136), como forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais importantes do ordenamento jurídico: ampla defesa e contraditório. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. No mesmo ato, intime-o para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oporem-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado de citação. De logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução e, havendo pronto pagamento, tal verba reduz-se à metade, consoante o disposto no art. 827, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º do CPC), e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, caput do CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa; não o encontrando, certificará o ocorrido pormenorizadamente (art. 830, caput e parágrafo único do NCPC). Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível