Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIA DA CONCEIÇÃO Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Apelado(a): BANCO PAN S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0805779-06.2022.8.10.0024 – Bacabal
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e devidamente assinado, com informações claras sobre a forma de pagamento. O magistrado entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que os descontos realizados decorreram de obrigação contratual válida, afastando a alegada nulidade do negócio jurídico e o pedido de indenização por danos moral. Irresignada, a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença foi equivocada ao declarar a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário para o pagamento de empréstimo consignado, na modalidade de "Reserva de Margem Consignável" (RMC). Argumenta que jamais foi informada sobre a inclusão desse tipo de serviço e que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional, foi ludibriada pela instituição financeira, o que configura um vício de consentimento. Aduz a ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato, especialmente em relação à ausência de cláusulas essenciais, como o número de parcelas, data de início e término das prestações, e os juros aplicados, o que resultaria em uma obrigação de pagamento indefinida. Requer, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), a devolução dos valores descontados em dobro, e a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, a parte Apelada juntou aos autos o instrumento contratual questionado, devidamente assinado de próprio punho pela parte Apelante, bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Diante do robusto conjunto probatório juntado pela parte Apelada, não resta dúvidas da anuência da parte Apelante quanto à modalidade contratada (reserva de margem consignável de sua remuneração, referindo-se ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito consignado). No caso em comento, o contrato é válido, posto que inexistem provas de que a parte Apelada incorreu em erro substancial, pois todos os documentos assinados são claros sobre as peculiaridades da modalidade contratada, não apresentando ambiguidade. Ademais, no contrato a parte autora declarou estar ciente de outras outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Dessa forma, não merece prevalecer a alegação da parte Apelante que tenha sido induzida a crer que a contratação tratava-se simplesmente de um empréstimo consignado. Por sua vez, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não há obrigatoriedade de uso do mesmo no comércio em geral. Assim, é legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela parte Apelante, não havendo que falar em anulação do contrato, pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores em dobro e nem, tampouco, em conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifo) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator