Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvan Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802134-32.2020.8.10.0027 SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, qual seja contracheque e fichas financeiras, documentos esses que diz serem essenciais para apuração do valor devido. No mais, arguiu excesso no valor da execução, sob o argumento de que foram utilizados juros e índices de atualização indevidos nas execuções contra a Fazenda Pública. Requereu, enfim, a procedência da impugnação, de modo que seja extinto o presente cumprimento da sentença pela nulidade de planilha de cálculos e, alternativamene, o reconhecimento do excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Intimado(a), o(a) exequente não apresentou resposta à impugnação. Conclusos. É o relatório. Decido. Os argumentos do executado não merecem prosperar. Quanto à nulidade da execução, observa-se que o Município de Barra do Corda sequer apresentou sua planilha com o valor que entende correto, fato que justifica até a rejeição liminar da impugnação (inteligência do art 535, §2º, CPC). Além disso, possui o Município de Barra do Corda mais acesso aos documentos que alega não ter a parte autora apresentado, sendo essa mais um motivo para que tivesse apresentado os valores que, de fato, são devidos concernente às verbas postuladas. Logo, não produzindo qualquer prova nesse sentido, prudente reconhecer como correto o valor apresentado pela parte exequente. Quanto ao excesso, vê-se que foi determinado na sentença de base que sobre o valor deveria incidir juros moratórios pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como correta a quantia já apurada pelo(a) exequente. Sem condenação em custos e honorários advocatícios. Caso o trânsito em julgado da sentença da sentença de mérito tenha sido anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 915/2021, ocorrida no dia 05/03/2021, determino a expedição de RPVs do valor principal e dos honorários, observando-se o valor de 30 (trinta) salários-mínimos à época de elaboração dos cálculos. Por sua vez, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao dia 05/03/2021, e sendo o valor da condenação ou dos honorários superior à 06 (seis) salários mínimos, determino a expedição de precatório, salvo se houver renúncia ao crédito que ultrapassar referido teto. Aguarde-se o prazo de pagamento, mediante suspensão do feito em Secretaria. Intimem-se via PJe. Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA