Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IRACEMA ALVES BAIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO IRACEMA ALVES BAIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Aponta que exerce o cargo de Professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 04/03/1998, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação em ID 87967056. É o relatório. Fundamento e decido. É o breve relatório. Decido. DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória. Ofensa à Coisa Julgada. Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3. Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0805343-85.2020.8.10.0034, cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 1º Vara desta Comarca, em que já fora proferido decisão de mérito com trânsito em julgado certificado em 87583415, em que são idênticas as partes, o pedido (implementação do adicional por tempo de serviço), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC. Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito. Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Intimação - Processo n° 0802017-83.2021.8.10.0034 intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, 20 de junho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó