Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCURADOR: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ APELADA: ANA VILMA DA PAIXAO DA SILVEIRA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517) COMARCA: ITAPECURU MIRIM/MA VARA: 1ª JUÍZA: JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Relatora: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2022 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (PROFESSORA). RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APELO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). II. Considerando a reestruturação da carreira da apelada, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora