Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERLANDE DE JESUS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A
REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824131-23.2018.8.10.0001
Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por ERLANDE DE JESUS CASTRO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega, como causa de pedir, que: (…) é sargento do Corpo de Bombeiros, onde encontra-se na Junta Militar de Saúde da Corporação, desde do dia 04 de dezembro de 2017, apresentado quadro clínico de transtorno psicótico agudo, fazendo uso constante de medicações, atestado pelo Dr. Bruno Palhano, CRM-MA 6286, (doc. em anexo). (...) no dia 05 de janeiro do corrente ano, foi publicada à Portaria nº 009/2018, que submeteu o suplicante a um Conselho de Disciplina, por em tese ter cometido conduta irregular, afetando a honra pessoal, o pundonor militar, e decoro da classe. Destarte, o requerente foi intimado apenas no dia 19 de janeiro do presente ano, e PASME! nobre julgador, mesmo informando através de petitório da sua defesa, que o mesmo encontrava-se afastado da sua atividade profissional, acometido de doença grave, foi mantida a inquirição da testemunha de acusação para o dia 22/01/18, e o interrogatório do requerente para o dia subsequente. Ocorre que, no dia do referido interrogatório, a defesa do requerente protocolou novo recurso administrativo solicitando sobrestamento do referido conselho de disciplina, até novo parecer médico da Junta Militar de Saúde. Na mesma toada, em face da solicitação da defesa, o Presidente do Conselho de Disciplina, Maj. QOCBPM Jairon Moura da Silva, suspendeu os atos designados para o dia 22/01/18, e remeteu os autos do Conselho de Disciplina para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros. Neste passo, até o presente momento, não existe qualquer determinação por parte do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, em submeter o requerente a uma junta médica especializada, conforme pleiteou sua defesa. No entanto, determinou a remessa dos autos ao Presidente do Conselho de Disciplina para sua conclusão, mesmo estando ciente que o promovente encontra-se afastado das suas funções, e com retorno para o dia 11/07/18, conforme aduz o Boletim Geral nº 44, de 20 de abril de 2018, fls 281. Nesta senda, a conduta do requerido de não sobrestar o Conselho de Disciplina mencionado alhures até o retorno ao serviço ativo do requerente, configura grave violação ao devido processo legal, a ampla defesa, e ao princípio da legalidade, inclusive o PLENO DO TJMA, em situação análoga ao caso dos autos, no mandado de segurança nº 052504/2016, concedeu a segurança de forma unanime, para anular à demissão de um militar que foi submetido ao Conselho de Disciplina, durante o período que encontrava-se na JMS, em tratamento de saúde, violando dessa forma, o artigo 39 do Regulamento Disciplinar do Exército-RDE (Decreto n.o4.346/2002), in verbis: Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico. Além do que, não foi observado o prazo previsto, no art. 12, do EB10-IG-09.001 (Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro), in verbis: O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de três dias úteis, da realização das diligências de instrução da sindicância (inquirições, acareações, perícias, expedição de cartas precatórias, etc), para que, caso queira, possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito. Dessa forma, vale ressaltar, que o requerente possui quadro intermitente, de surtos psicóticos, inclusive apresenta neste petitório, laudos médicos atuais, e alguns datados do ano de 2004, razão pela qual, fica inviável exercer o seu direito de ampla defesa, e contraditório no presente processo disciplinar, VIOLANDO até mesmo o disposto no § 1º, art. 9º, da LEI Nº 3.700/75 ( Conselho de Disciplina), in verbis: O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. Com essa motivação, postulou o “a suspensão das sessões do conselho de disciplina (portaria nº 009/18 - gabinete do comandante geral), até o restabelecimento das condições de saúde do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente público pelo crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça”. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando “inexistência de probabilidade do direito e perigo na demora da prestação jurisdicional” (id 12624368). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 12748808). Sem réplica (id 14955802). Intimados para dizerem sobre a necessidade de produção de outras provas, apenas o réu se manifestou declarando que “não possui interesse na produção de novas provas, tendo em vista que a matéria dos autos tem por fundo questão essencialmente jurídica, comprovada mediante análise dos documentos já acostados aos autos” (id 15041113). Petição do autor acostando laudo médico (id 15186122). O Estado do Maranhão acostou aos autos Ofício n° 191/2021/DP-2/CBMMA informando que “o procedimento administrativo Conselho de Disciplina, instaurado pela Portaria n° 009/2018/Gab.Cmt., publicada no Boletim Geral/CBMMA if 005/2018 (cópia anexa), em desfavor do 3° Sgt. BM 657/94 ERLANDE de Jesus Castro, encontra-se em SOBRESTAMENTO” (id 55596763, pág. 3). Intimado para se manifestar sobre os novos documentos juntados aos autos e dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o autor quedou silente (id 90352540). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se “pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do citado diploma legal, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente” (id 90593994). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas, o autor quedou inerte e o réu manifestou-se “informando que não possui interesse na produção de novas provas, tendo em vista que a matéria dos autos tem por fundo questão essencialmente jurídica, comprovada mediante análise dos documentos já acostados aos autos”, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. 3. Do mérito 3.1. Da perda superveniente do objeto alegada pelo Ministério Público Em sua manifestação o Ministério Público assim foi expresso: "compulsando os autos, nota-se que a pretensão objeto da lide foi satisfeita de forma voluntária, conforme se extrai das informações prestadas pelo Estado do Maranhão no id n. 55596763". E, conclui que "houve o regular trâmite do processo e produção de provas satisfatórias, de modo que não há mais questões fáticas ou jurídicas a serem dirimidas – considerando que a parte autora teve sua pretensão atendida no que se refere ao pedido da demanda, qual seja, a suspensão da SESSÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA (PORTARIA nº 009/18 - Gabinete do Comandante Geral) em razão de estar à disposição da Junta Médica de Saúde/CBMMA". Em vista da documentação juntada pelo Estado do Maranhão no id 55596763, o parecer do Ministério Público comporta acolhimento, vez o Requerente postula “a suspensão das sessões do conselho de disciplina (portaria nº 009/18 - gabinete do comandante geral), até o restabelecimento das condições de saúde do requerente" (id 12062989) e pelo que informado no Ofício n° 191/2021/DP-2/CBMMA (id 55596763, pág. 3) "o procedimento administrativo Conselho de Disciplina, instaurado pela Portaria n° 009/2018/Gab.Cmt., publicada no Boletim Geral/CBMMA if 005/2018 (cópia anexa), em desfavor do 3° Sgt. BM 657/94 ERLANDE de Jesus Castro, encontra-se em SOBRESTAMENTO, a teor da página 104 do Boletim Geral/CBMMA n° 16/2018 (cópia anexa), em razão de estar à disposição da Junta Médica de SaUde/CBMMA por apresentar transtornos psiquiátrico". Demais disso, regularmente intimado para se manifestar sobre os documentos e dizer se ainda havia interesse no prosseguimento do feito (id 77579708), o autor optou por quedar inerte (id 90352540). 3.2. Da perda superveniente do interesse de agir
Cuida-se de pedido de suspensão das sessões do conselho de disciplina até o restabelecimento de suas condições de saúde e pelo que se extrai da documentação juntada ao id 55596763, de fato, a autora teve sua pretensão atendida. Assim, verifico que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Segundo estabelece o CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Na espécie, após o deferimento da tutela de urgência requerida, o réu noticiou que "o procedimento administrativo Conselho de Disciplina, instaurado pela Portaria n° 009/2018/Gab.Cmt., publicada no Boletim Geral/CBMMA if 005/2018 (cópia anexa), em desfavor do 3° Sgt. BM 657/94 ERLANDE de Jesus Castro, encontra-se em SOBRESTAMENTO, a teor da página 104 do Boletim Geral/CBMMA n° 16/2018 (cópia anexa), em razão de estar à disposição da Junta Médica de SaUde/CBMMA por apresentar transtornos psiquiátrico (id 55596763). O interesse processual é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Oportuno esclarecer que, embora o Estado Juiz tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desenvolver por impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. De concluir, portanto, especialmente pela falta de interesse de agir, não se mostrar mais necessário pronunciamento judicial sobre a pretensão deduzida na inicial, à luz da situação narrada, o que acarreta a prejudicialidade do feito. Em arremate, comprovado pelo réu que o autor teve sua pretensão atendida de forma voluntária, posto que a tutela liminar pleiteada nestes autos não foi concedida, impõe-se a extinção da ação em razão da perda superveniente do objeto. 4. Do dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III, e IV, § 3º, I, do CPC, por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o número de atos processuais praticados nos presentes autos, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, posto que postula sob os benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para fins de intimação e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje). A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública