Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, observadas as deduções legais na forma art. 33, 34 e 37 da Resolução -GP n. 17, de 28/02/2023 do TJMA c/c art. 50, V, daResolução n.303/2019-CNJ, com encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 05(cinco) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
Processo n.º 0802030-82.2021.8.10.0034 Parte
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802030-82.2021.8.10.0034.
Autor: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório), no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Codó (MA), 07 de Maio de 2025 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - mat. 148130 Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Termo - TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:10
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:05
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:02
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:49
Documento (Ofício)
07/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
06/12/2024, 08:22
Publicação
29/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Publicação
28/11/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 698 /2024 Processo nº.: 0802030-82.2021.8.10.0034 Credor: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - OAB MA12799-A - CPF: 019.439.843-95 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 11.296,00 (Onze mil, duzentos e noventa e seis reais) Codó (MA), 26 de novembro de 2024 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 698 /2024-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 11.296,00 (Onze mil, duzentos e noventa e seis reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá-MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:49
Documento (Ofício)
27/11/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802030-82.2021.8.10.0034.
Autor: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório), no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Codó (MA), 26 de Novembro de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Termo - TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:24
Trânsito em julgado
21/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 00:10
Publicação
28/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO Advogado(a): DECISÃO
Processo n. 0802030-82.2021.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo MUNICIPIO DE CODO ao cumprimento de sentença proposto por ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, pelo que deve ser dado o prosseguimento da execução. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese, houve discordância do executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do réu, devem ser fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, caso já não tenha sido fixado honorários de sucumbência no patamar de 20%, já que entendo que este é o percentual máximo a ser imposto à Fazenda Pública (entre honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença). Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo 85. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente. Considerando o valor apurado fixo honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fixo ainda para a fase de cumprimento de sentença no importe de 20% do valor da execução. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e considerando que os valores da parte autora/credora se enquadram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), bem como o valor da parte autora, se for o caso, pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Caso à parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV). Cumpra-se. Codó-MA, 13 de maio de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 22:15
Outras Decisões
13/05/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:35
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:49
Documento (Certidão)
14/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Considerando o pedido da parte autora, nos termos do art. 537, do NCPC,
PROCESSO Nº. 0802030-82.2021.8.10.0034 intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença transitada em julgado, no concernente a obrigação de fazer a implantação do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço (ATS), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da ciência da presente decisão. Após a implantação, que deverá ser oportunamente informada a este Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. Considerando ser de baixo valor o salário da parte autora, fixo honorários de sucumbência no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do I, §3º, do art. 85, do NCPC. Intimem-se. Codó-MA, 19 de outubro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 09:34
Documento (Certidão)
11/01/2024, 09:33
Documento (Certidão)
11/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:39
Outras Decisões
19/10/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:08
Evolução da Classe Processual
14/06/2023, 09:08
Trânsito em julgado
13/06/2023, 10:14
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 23:49
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 15/05/1998, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida. Em 15/05/1998, ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal. Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados. Explico: Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos. Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente, das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações. Na Lei nº 1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico. Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997. O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento. Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos, faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, considerando 12/05/1998 a 28/03/2023, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 09/03/2021 e ingressou no serviço público municipal em 12/05/1998. Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2. Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3. No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4. No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010). O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5. Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6. Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço. Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00). Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 09736, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Intimação - Processo n° 0802030-82.2021.8.10.0034 intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 28 de março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:50
Procedência
28/03/2023, 23:53
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:27
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
16/01/2023, 15:44
Publicação
12/01/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Requerido: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Conferindo regular processamento à ação, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, e que a parte autora não manifestou interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Intimação - Processo nº 0802030-82.2021.8.10.0034 CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), com as advertências legais. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:13
Mero expediente
01/12/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:00
Recebimento (competência exclusiva)
10/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado: Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12.799) Apelada: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Procurador: Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5970) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PROVIDO. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Apelação CONHECIDA e PROVIDA.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802030-82.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.06.2022 a 09.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA Advogado: Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12.799) Apelada: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Procurador: Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5970) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PROVIDO. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Apelação CONHECIDA e PROVIDA.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802030-82.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.06.2022 a 09.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2021, 15:36
Documento (Ofício)
09/08/2021, 13:28
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:10
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS RÉU/
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Recebido hoje. Protocolada apelação pela parte autora, mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, determinando seja citado o apelado (MUNICÍPIO DE CODÓ) para que apresente resposta(contrarrazões), no prazo de quinze (15) dias, CPC, art 1010, § 1º. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas dos apelados, remetam-se os autos para julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, CPC, art.1010, § 3º.
Intimação - Processo nº. 0802030-82.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL-PROCEDIMENTO COMUM AUTOR/ Intime-se. Codó-MA, 01/04/2021 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª vara da COMARCA de codó/ma
07/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:06
Mero expediente
05/04/2021, 17:38
Publicação
05/04/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:59
Petição (Apelação)
30/03/2021, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CODÓ FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): '' ' - DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802030-82.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de [Adicional por Tempo de Serviço] ajuizada por ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA em face de MUNICÍPIO DE CODÓ. A parte autora foi intimada para comprovar que houve pretensão resistida da parte Requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, contudo assim não o fez. Dessa forma, conclui-se que não traz prova nenhuma do que foi solicitado por este Juízo. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação. Não consta nos autos nenhum requerimento administrativo junto ao órgão competente para resolver o problema. A parte Autora poderia ter procurado o Município de Codó para resolver o problema extrajudicialmente, mas assim não o fez. Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta em prazo que extrapole o tempo razoável. Conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda. O Poder Judiciário não pode se tornar, como está se tornando, um balcão administrativo para que a população pleiteei qualquer pedido que poderia ser feito extrajudicial nos órgãos competentes, inviabilizando o seu funcionamento efetivo e célere nos casos em que realmente tenha que agir enquanto Poder. Há um desvirtuamento na utilização do Poder Judiciário. Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo Poder Executivo ou suas entidades, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se ler do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Se assim não for, no país em que há mais cursos de direito que o somatório de todos os outros países do mundo juntos (ver https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/brasil-recordista-de-cursos-de-direito-no-mundo/), a utilização do Poder Judiciário brasileiro para os casos que realmente dependem de sua atuação, ficarão, como já estão ficando, sem efeito, pois as demandas superam e muito a possibilidade do agir rápido deste Poder. A população deve procurar resolver seus problemas extrajudicialmente, antes de ajuizarem qualquer ação judicial, e isso deve ficar bem demonstrado no ajuizamento de qualquer ação judicial. Deve ainda procurar o fiel funcionamento dos órgãos extrajudiciais que podem dar uma solução rápida à qualquer de suas demandas, nem que para isso tenha que procurar fazer representações nas Corregedorias, Ouvidorias e Ministério Público. Só assim, a coletividade será melhor atendida nesse país e não só quem ajuíza uma ação judicial individual. A coletividade deve ser a prioridade. A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito. O atual entendimento jurisprudencial em relação aos casos de DPVAT e benefícios junto ao INSS que requerem a comprovação do requerimento administrativo, com a prova do indeferimento ou resposta razoável para a decisão, não podem se limitar somente a essas ações em específico, não há razão de ser. Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação. Antes de movimentar toda a máquina do Poder Judiciário, com seus vários servidores, juízes, gastos com papéis, energia, tempo, só para citar algumas interfaces movimentadas com as ações judiciais, a população pode e deve tentar resolver seu problema extrajudicialmente. Caso contrário, o Poder Judiciário sempre será criticado por sua pouca celeridade, apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser o mais produtivo do mundo (ver https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-pais-dos-paradoxos-tem-os-juizes-mais-produtivos-do-mundo-mas-um-judiciario-dos-mais-morosos-e-assoberbados/). Os problemas devem ser resolvidos na base e não de cima, caso contrário nunca será suficiente o número de pessoas trabalhando em nome do Judiciário. Sempre há tempo para resolução dos problemas estruturais e talvez esse tempo tenha chegando ao Poder Judiciário brasileiro, o de rever o porquê está tão assoberbado, lento, com juízes e servidores doentes sem condições de preverem melhoras à atividade do Poder para o qual trabalham. Deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria. Desta feita, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhum imposição de obstáculo PARA O RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A PROVA DE ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE CONCRETIZE O INTERESSE DE AGIR NO HABEAS DATA. SEM QUE SE CONFIGURE SITUACAO PRÉVIA DE PRETENSAO RESISTIDA, HÁ CARENCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 137442 PB 98.05.18113-8, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 01/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/01/2001 PÁGINA-144) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3. Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111645015, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 252) Às vezes basta um simples pedido administrativo para uma resolução rápida à situação tida por problemática pela parte Autora. Um primeiro pedido negado ou não analisado em grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios pela parte Autora em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, já concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó – MA, 24/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:38
Ausência das condições da ação
24/03/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 07:51
Documento (Certidão)
23/03/2021, 07:48
Publicação
23/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ALESSANDRA MARCIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CODÓ FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pela parte autora.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802030-82.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao processo o(s) Requerimento Administrativo(s) na Prefeitura do Município de Codó para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a retensão resistida, bem como o interesse processual. Após, conclusos. Balsas/MA, 16/03/2021. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO. 1ª Vara de Codó.