Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: A. C. C. Rep. por Rosenilde Costa Cavalcante e Espólio de Rosiene Costa Cavalcante. Advogado: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A
APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293-A
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE Advogado: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DA TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA EM FAVOR DE DEPENDENTE MENOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OPERADORA. SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS. DANOS MORAIS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor representada por sua guardiã e pelo espólio da titular do plano de saúde contra sentença que declarou a perda superveniente do objeto do pedido de restabelecimento do plano em razão do falecimento da titular e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2. Os apelantes sustentam o direito da dependente menor à manutenção da cobertura assistencial, requerem a condenação das rés ao pagamento das astreintes fixadas em tutela de urgência, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o falecimento da titular do plano extingue o direito da dependente menor à manutenção da cobertura assistencial; (ii) saber se a suspensão da comercialização de planos pela ANS e o processamento da recuperação judicial da operadora impedem o restabelecimento do contrato; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iv) saber se é possível, em grau recursal, apreciar a exigibilidade e a liquidação das astreintes e majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura a permanência dos dependentes no plano de saúde em caso de falecimento do titular, desde que observadas as condições legais e assumidas as obrigações financeiras correspondentes. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082 reconhece a abusividade da resilição unilateral de contrato coletivo de assistência à saúde durante tratamento indispensável à preservação da vida ou da integridade física, impondo a continuidade da cobertura enquanto persistir a necessidade assistencial. 7. A suspensão da comercialização de planos de saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar impede apenas a celebração de novos contratos, não afastando a obrigação de manutenção dos vínculos já existentes. 8. O processamento da recuperação judicial não exonera a operadora do cumprimento das obrigações de fazer relacionadas à assistência à saúde nem afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo hipótese de valor irrisório ou excessivo que autorize sua alteração. 10. A exigibilidade, eventual revisão e liquidação das astreintes constituem matéria própria da fase de cumprimento de sentença, inexistindo pronunciamento do Juízo de origem que autorize sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 11. O parcial provimento do recurso não autoriza a majoração dos honorários advocatícios nem a incidência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do plano de saúde em favor da dependente menor, assegurando a continuidade da cobertura assistencial, observadas as condições legais e contratuais. Mantidas a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a verba honorária fixada na origem e a apreciação da exigibilidade e liquidação das astreintes para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. O falecimento do titular do plano de saúde não extingue o direito do dependente à manutenção da cobertura assistencial, observados os requisitos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998. 2. A suspensão da comercialização de planos pela ANS e o processamento da recuperação judicial da operadora não afastam a obrigação de manutenção dos contratos vigentes. 3. A revisão da indenização por danos morais exige demonstração de valor manifestamente irrisório ou excessivo. 4. A exigibilidade e a liquidação das astreintes devem ser apreciadas, em regra, na fase de cumprimento de sentença.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801055-91.2021.8.10.0056
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. C. C. S. (A.C.C.), menor representada por sua guardiã Rosenilde Costa Cavalcante, e pelo Espólio de Rosiene Costa Cavalcante, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Sempre Saúde Administradora de Benefícios e Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde em nome da autora falecida; e (ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em favor da herdeira habilitada, acrescida de correção monetária e juros de mora. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese: (a) que o falecimento da titular não extingue o direito da menor dependente à manutenção e ao restabelecimento do plano de saúde; (b) que a sentença foi omissa quanto à incidência e exigibilidade das astreintes fixadas na tutela de urgência, requerendo sua condenação no valor de R$ 200.000,00; (c) que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta das rés, pleiteando sua majoração para R$ 100.000,00; e (d) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, a Unimed Norte Nordeste defende a manutenção integral da sentença, alegando, em síntese, a licitude da rescisão contratual, a inexistência de ato ilícito apto a justificar a majoração da indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de reativação da cobertura em razão da suspensão da comercialização de seus produtos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e do processamento de sua recuperação judicial. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que a sentença merece reforma para assegurar o restabelecimento do plano de saúde em favor da menor dependente, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, por considerar que o falecimento da titular não acarreta perda superveniente do objeto quanto ao direito da dependente à continuidade da cobertura, desde que observadas as condições legais. Quanto aos danos morais, manifestou-se pela majoração da indenização, diante da gravidade da rescisão unilateral do contrato durante tratamento oncológico, reputando abusiva a conduta das rés à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema Repetitivo 1.082. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. A sentença declarou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão do falecimento da titular do contrato. Todavia, verifica-se que a demanda foi ajuizada também em favor da filha menor, beneficiária do plano de saúde na condição de dependente, titular de direito próprio à manutenção da cobertura. O falecimento da titular originária não extingue automaticamente o vínculo contratual em relação aos dependentes. Ao contrário, o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura expressamente a permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde em caso de morte do titular, desde que assumidas as obrigações financeiras decorrentes da manutenção do contrato. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Também merece aplicação ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, segundo a qual é abusiva a resilição unilateral do contrato coletivo de assistência à saúde quando o beneficiário se encontra em tratamento médico indispensável à preservação da vida ou da integridade física, impondo-se a continuidade da cobertura enquanto perdurar a necessidade assistencial. Embora o precedente tenha sido firmado em situação envolvendo beneficiário submetido a tratamento médico, sua ratio decidendi evidencia o princípio da continuidade da assistência à saúde, plenamente aplicável à hipótese dos autos, em que se discute o direito próprio da dependente menor à manutenção da cobertura assistencial. A proteção conferida pelo precedente não se restringe ao beneficiário diretamente submetido ao tratamento, mas alcança situações em que a preservação do vínculo contratual se mostra necessária para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde dos beneficiários legitimamente vinculados ao plano. Embora o tratamento oncológico estivesse sendo realizado pela titular falecida, a menor permaneceu como beneficiária do contrato e não pode ser privada da continuidade da cobertura exclusivamente em razão do óbito de sua genitora. As apeladas sustentam, ainda, que a reativação da cobertura seria inviável em razão da suspensão da comercialização de seus produtos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como pelo processamento de sua recuperação judicial. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. A suspensão da comercialização de planos de saúde constitui medida regulatória destinada a impedir a celebração de novos contratos, não alcançando, em regra, a manutenção dos vínculos jurídicos já existentes nem afastando o dever da operadora de cumprir as obrigações assumidas perante os beneficiários regularmente vinculados ao plano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DE SAÚDE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que a agravante sequer ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, trazendo novos argumentos diretamente ao Tribunal de Justiça, em manifesta supressão de instância. 2. Ainda que não houvesse supressão de instância, é caso de aplicação do princípio do deduzido e do dedutível, previsto no art. 508 do CPC, segundo o qual ?transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. 3. Eventual determinação de suspensão de comercialização de novos planos de saúde pela agravante, por parte da Agência Nacional de Saúde, não tem o condão de afastar a coisa julgada e impedir o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, relativa ao contrato existente entre as partes. 4. O processamento de recuperação judicial não implica o afastamento do cumprimento das obrigações relativas à prestação de serviços de saúde, mormente quando reconhecidas em sentença transitada em julgado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07169024920228070000 1648839, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/01/2023) Da mesma forma, o processamento da recuperação judicial não exime a operadora do cumprimento das obrigações de fazer relacionadas à prestação dos serviços de assistência à saúde, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A recuperação judicial visa à preservação da empresa e da atividade econômica, não autorizando a interrupção unilateral das coberturas contratadas nem afastando a incidência da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as circunstâncias invocadas pelas apeladas não constituem fundamento jurídico apto a impedir o restabelecimento da cobertura assistencial em favor da menor beneficiária. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do plano de saúde em favor de A. C. C. S., observadas as condições legais e contratuais pertinentes. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ilicitude da conduta das rés ao promoverem a rescisão unilateral do contrato justamente quando a beneficiária titular encontrava-se submetida a tratamento oncológico de elevada complexidade, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, condenando solidariamente as demandadas ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todavia, o montante arbitrado revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Na fixação da indenização por dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor meramente simbólico. No caso dos autos, a indenização arbitrada pelo Juízo de origem atende satisfatoriamente a tais parâmetros, mostrando-se suficiente para compensar os danos suportados e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelas rés. A revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, circunstâncias que não se verificam na hipótese. Embora o parecer ministerial também opine pela majoração da indenização, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não merece alteração. Assim, impõe-se a manutenção integral da indenização fixada na sentença. No tocante às astreintes, também não merece acolhimento a pretensão recursal. Verifica-se que a sentença não apreciou expressamente a exigibilidade nem promoveu a liquidação da multa cominatória anteriormente fixada por ocasião da tutela de urgência. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais. Sua exigibilidade, eventual revisão e liquidação dependem da verificação do efetivo descumprimento da ordem judicial, matéria que ordinariamente é apreciada na fase de cumprimento de sentença, quando será possível aferir a extensão do inadimplemento, eventual incidência de limite temporal e demais circunstâncias relevantes. Dessa forma, não se mostra possível, nesta fase recursal, proceder à liquidação ou fixação definitiva das astreintes sem que haja prévio pronunciamento do Juízo de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância, permanecendo resguardado às partes o direito de suscitar a questão perante o Juízo competente na fase executiva. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar. Embora os apelantes tenham requerido a elevação da verba honorária, o recurso foi provido apenas parcialmente, circunstância que não autoriza a modificação da verba fixada na sentença. Além disso, não se aplica, na hipótese, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto tal dispositivo pressupõe o desprovimento integral do recurso interposto pela parte sucumbente, situação não verificada nos presentes autos. Assim, mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar o restabelecimento do plano de saúde em favor da menor A. C. C. S., assegurando-lhe a continuidade da cobertura assistencial, observadas as condições previstas na Lei nº 9.656/1998 e no respectivo contrato. No mais, fica integralmente mantida a sentença, inclusive quanto à condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); à verba honorária fixada na origem; ficando a apreciação da exigibilidade e da liquidação das astreintes reservada à fase de cumprimento de sentença, caso provocada pelas partes. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora