Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Requerido(a):
EXECUTADO: C. M. LIMA CARNES - ME Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ARILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA - PI15951, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DESPACHO A parte autora solicita a penhora e avaliação do veículo de propriedade da Executada. Conforme consulta em anexo junto ao RENAJUD, verifica-se que o veículo de Placa NIL6139 possui a seguinte restrição: alienação fiduciária. Assim, considerando que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente,
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0001982-59.2013.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO pedido de ID nº 176643232. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Por conseguinte, intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito