Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012129-35.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: JOSE NILSON DE SOUZA VALADAO, C L DE M FARIA - ME DECISÃO Considerando que os executados foram devidamente intimados, por edital, para fins de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo (id 158193698), e tendo em vista a ausência de comprovação de quitação da dívida nos autos, passo a analisar o pedido de busca de bens formulado na petição de id 162065445. 1. Mediante o recolhimento das respectivas custas,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA defiro o requerimento de penhora eletrônica em face dos executados. 2. Da indisponibilidade de ativos financeiros/penhora on-line. 2.1. Defiro o pedido do(a) exequente e determino que se proceda com a indisponibilidade de ativos financeiros do(a) executado(a) e, nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias até o valor de R$ 281.927,66 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao débito exequendo, conforme última planilha acostada pelo credor no id 162065446. 2.2. Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 2.3. Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso (art. 854, §1º, CPC). 2.4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente arguir (art. 854, §3º, CPC): a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e/ou b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.5. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) caso tenha advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, na forma pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). 2.6. Estabilizada a indisponibilidade de ativos financeiros, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira, que deverá, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 2.7. Caso não lograda a constrição da quantia, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para requerer, em 10 (dez) dias, o que for de seu interesse, inclusive especificando outros bens para serem penhorados, na ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III do Diploma Processual Civil. 3. Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís