Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834544-27.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A
EXECUTADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 DECISÃO Intimada a efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada manteve-se inerte, conforme certidão de id nº 160593217 Sobreveio manifestação da parte autora (id nº 160593217), requerendo penhora on-line no importe de R$ 25.336,77 (vinte e cinco mil e trezentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), valor já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme demonstrativo de crédito que integra a referida petição. Diante disso,
EXECUTADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR, inscrito no CPF/CNPJ nº 850.498.403-68, até o valor do débito de R$ 25.336,77 (vinte e cinco mil e trezentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), por meio do sistema SISBAJUD - TEIMOSINHA, sendo procedida a penhora reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN. Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, defiro desde logo a pesquisa de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, determino a intimação da parte exequente, por meio de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas dos expedientes, sob pena de arquivamento dos autos. Caso tenha êxito o bloqueio integral, fica de logo autorizado o levantamento do valor, após a consolidação da penhora, podendo ser feito por meio de alvará judicial ou transferência bancária, se dicada conta para esse fim, após o pagamento das respectivas custas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís