Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================ ATA DE AUDIÊNCIA Comarca de Colinas/MA Juiz de Direito: Sílvio Alves Nascimento Processo n.º: 0803239-62.2019.8.10.0097 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Colinas/MA Data: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 Realizada: Sim Depoimento do(a) Autor(a): Não Depoimento do(a) Ré(u): Não Testemunha(s): Não Início: 14:35:30 Término: 14:55 No local, data e à hora designada, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito SÍLVIO ALVES NASCIMENTO, Titular da 1ª Vara desta Comarca, presente o Presentante do Ministério Público, o qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o Pregão, constatou-se a ausência das Partes e de seus Advogados, acima identificados. Conciliação: prejudicada. O MM. Juiz de Direito prolatou o seguinte despacho: “Na petição de Id. 158089876 o Advogado contratado pela parte Autora informa que esta faleceu e postula prazo para regularizar a representação processual, por conseguinte a suspensão deste feito. A suspensão do processo pode ou não ser admitida. Pedido de suspensão não ordem. Assim, o não comparecimento do Advogado e injustificado, fato que determinaria a imposição das sanções processuais pertinentes. Porem, a parte Ré não se fez presente. Diante disso, em sendo comprovado o falecimento não cabe depoimento pessoal. A audiência de instrução tinha esse único objetivo. Prejudicado, não há razão para sua realização. Declaro encerrada a instrução. Assim, concedo ao Advogado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta, para regularizar o polo ativo e, assim, a representação processual, sob pena de extinção da ação. Cumprida a diligência, intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os memoriais. Apresentados ou escoado o prao, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se." Nada mais, encerrei a presente que vai devidamente assinada.. Eu, __, SÍLVIO ALVES NASCIMENTO, Magistrado, mat.: 144212, o digitei. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca Colinas