Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA
Requerido: V. F. GUIMARAES - ME S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processos n° 0800225-34.2020.8.10.0130
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA em face de V. F. GUIMARAES - ME requestando o valor de R$ 38.732,29 (trinta e oito mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). Juntados documentos. Certidão do Oficial de Justiça certificando que o executado não foi citado. (Id 46012057 Fls. 02) Concedido prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente indicasse novo endereço do executado. Certidão informando o decurso do prazo, sem manifestação. (Id 74718755). Petição da parte Exequente, requerendo a citação por edital do executado. (Id 74835418). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Compulsando os autos, apesar de intimada a parte Exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço da parte Executada, esta nada respondeu, demonstrando o total desinteresse no deslinde do processo. Verifico que o prazo para resposta da parte Exequente se findou ainda em Março/2022, se manifestando esta, apenas por ocasião da certidão exarada por este Juízo, 05 (cinco) meses após o prazo. Ademais, mesmo que fosse passível de análise a petição protocolada pela parte Exequente, a citação por edital não seria a medida cabível no momento, uma vez que nos termos do art. 256, §3º, somente se considera a parte em local incerto e não sabido quando esgotadas todas as possibilidades de encontrá-la, o que não é o caso dos autos. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalta-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, busca evitar o embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos. No mais, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. À parte cabe promover o andamento do feito, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação honorários advocatícios. Custas pela parte Exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara