Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA. Em síntese, a parte embargante sustentou a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os patronos da parte autora não teriam recebido sancionamento em virtude de possível litigância de má-fé. Frisou que as condutas dos advogados demonstrariam a prática, em tese, de ilícito criminal, devendo este juízo suprir a omissão para condená-los por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, bem como encaminhado ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime. Instados a se manifestarem, os advogados da parte autora quedaram-se inertes. Os autos me vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Em relação ao pedido de sancionamento dos patronos da parte autora, a legislação processual penal impede que este juízo defira o pedido. Vejamos: Art. 77, §6º do CPC disciplina que: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Tal providência já foi determinada nos autos. Nada impede, entretanto, que a parte embargante, acaso se julgue prejudicada, ajuíze ação reparatória contra os profissionais, em que poderá ser alcançada eventualmente responsabilidade cível deles. A outra providência requerida, qual seja, que o MP fosse oficiado para apurar eventual prática de crime, de fato a decisão foi omissa nesse sentido. A legislação processual penal, disciplina em seu art. 40 do CPP, o seguinte: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Logo, cabe a este magistrado determinar o envio dos documentos ao Ministério Público para que analise e tome as providências pertinentes em virtude de eventual prática delituosa. Dispositivo
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800817-09.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que sejam enviados ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP, cópias da inicial, procuração, apelação, termo de comparecimento de ID 65787493, petição de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco e a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal e cumpridas as diligências, arquivem-se. Buriti, 23/03/2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti