Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN S.A. exequente em face de JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, qual seja, R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), de acordo com o cálculo apresentado pelo BANCO PAN no ID. 113923199, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga.
Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN S.A. exequente em face de JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, qual seja, R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), de acordo com o cálculo apresentado pelo BANCO PAN no ID. 113923199, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga.
Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN S.A. exequente em face de JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, qual seja, R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), de acordo com o cálculo apresentado pelo BANCO PAN no ID. 113923199, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga.
Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN S.A. exequente em face de JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, qual seja, R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), de acordo com o cálculo apresentado pelo BANCO PAN no ID. 113923199, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga.
Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN S.A. exequente em face de JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, qual seja, R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), de acordo com o cálculo apresentado pelo BANCO PAN no ID. 113923199, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga.
Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN S.A. exequente em face de JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, qual seja, R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), de acordo com o cálculo apresentado pelo BANCO PAN no ID. 113923199, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga.
Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
08/07/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
29/06/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:36
Publicação
03/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Polo Passivo: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, interposto Embargos à Execução, fica intimada a parte embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Passagem Franca, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024. DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800744-13.2022.8.10.0106 Polo Ativo: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:47
Publicação
23/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Requerente: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Povoado Preguiça, s/n, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Cumprimento de sentença apresentado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada (autora no processo de conhecimento), por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento requerido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:58
Evolução da Classe Processual
07/03/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:21
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:21
Publicação
30/01/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado do(a)
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 15:51
Documento (Decisão)
05/09/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/MA 26.102-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Sem dúvidas, a autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800744-13.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Justina Francisco Gomes de Oliveira em face da sentença proferida pela Juíza Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da Comarca de Passagem Franca nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Pan S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (sentença Id. nº. 27970860). Em suas razões, o Apelante, alega que a conduta da autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé), vez que a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório. Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 27970869. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Conforme disposto na sentença, com a demonstração inequívoca de que não houve descontos efetuados na conta da parte autora, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um virgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 11:19
Documento (Ofício)
03/08/2023, 08:47
Documento (Certidão)
03/08/2023, 08:46
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:18
Publicação
10/07/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida Banco Pan S/A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800744-13.2022.8.10.0106
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:52
Decurso de Prazo
19/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:07
Petição (Apelação)
14/06/2023, 16:06
Publicação
24/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que não houve contratação do empréstimo e, por consequência, inexiste dever de indenizar. A parte autora requereu a desistência da demanda, que não foi aceita pelo requerido. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a demandante quedou-se inerte, ao passo que o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Quanto a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e desconto distinto, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e, portanto, possuem causa de pedir diferentes. Do mesmo modo, também não há que se falar em litispendência. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a inexistência da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC. A instituição financeira apresentou a proposta simplificada do empréstimo, na qual é possível verificar que não houve a pactuação entre as partes, pois a instituição financeira não concedeu o crédito solicitado pela parte autora (ID 81972409). Tal recusa é corroborada pelo extrato do INSS, juntado pela própria requerente ID 69540540 - pág. 10, com a informação de que o contrato foi excluído em 19/07/2021, ou seja, dias antes da solicitação do empréstimo. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca de que não houve descontos efetuados na conta da parte autora, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, incisos II e 81, caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há o ilícito alegado, inexistindo, consequentemente, dano indenizável. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que não houve contratação do empréstimo e, por consequência, inexiste dever de indenizar. A parte autora requereu a desistência da demanda, que não foi aceita pelo requerido. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a demandante quedou-se inerte, ao passo que o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Quanto a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e desconto distinto, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e, portanto, possuem causa de pedir diferentes. Do mesmo modo, também não há que se falar em litispendência. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a inexistência da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC. A instituição financeira apresentou a proposta simplificada do empréstimo, na qual é possível verificar que não houve a pactuação entre as partes, pois a instituição financeira não concedeu o crédito solicitado pela parte autora (ID 81972409). Tal recusa é corroborada pelo extrato do INSS, juntado pela própria requerente ID 69540540 - pág. 10, com a informação de que o contrato foi excluído em 19/07/2021, ou seja, dias antes da solicitação do empréstimo. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca de que não houve descontos efetuados na conta da parte autora, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, incisos II e 81, caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há o ilícito alegado, inexistindo, consequentemente, dano indenizável. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que não houve contratação do empréstimo e, por consequência, inexiste dever de indenizar. A parte autora requereu a desistência da demanda, que não foi aceita pelo requerido. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a demandante quedou-se inerte, ao passo que o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Quanto a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e desconto distinto, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e, portanto, possuem causa de pedir diferentes. Do mesmo modo, também não há que se falar em litispendência. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a inexistência da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC. A instituição financeira apresentou a proposta simplificada do empréstimo, na qual é possível verificar que não houve a pactuação entre as partes, pois a instituição financeira não concedeu o crédito solicitado pela parte autora (ID 81972409). Tal recusa é corroborada pelo extrato do INSS, juntado pela própria requerente ID 69540540 - pág. 10, com a informação de que o contrato foi excluído em 19/07/2021, ou seja, dias antes da solicitação do empréstimo. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca de que não houve descontos efetuados na conta da parte autora, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, incisos II e 81, caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há o ilícito alegado, inexistindo, consequentemente, dano indenizável. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
22/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
28/04/2023, 12:48
Improcedência
15/04/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO A parte requerida não anuiu a desistência formulada pela parte autora. Assim, dou prosseguimento ao feito. Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800744-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO A parte requerida não anuiu a desistência formulada pela parte autora. Assim, dou prosseguimento ao feito. Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800744-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 09:06
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Réu: BANCO PAN S/A Advogado (a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA 29442-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da demanda. Assim, com esteio no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se o banco para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Réu: BANCO PAN S/A Advogado (a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA 29442-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da demanda. Assim, com esteio no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se o banco para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:50
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:48
Publicação
12/01/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 POLO PASSIVO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Quinta-feira, 08 de dezembro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:20
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:07
Publicação
27/09/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800744-13.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 05. Ademais, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar na OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º da Lei nº 8.906/94. 06. Ciência ao Ministério Público, com fundamento no art. 139, inciso X, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))