Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004311-78.2012.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: CLEMILTON COLACO RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO SOUSA DE BRITTO - PI3283 DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de realização de buscas no(s) Sistema(s) do CNJ, a saber: INFOJUD E SERASAJUD. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 3.11 do Anexo Único da Lei n. 12.193/2023, no valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalta-se que deverá ser realizado de forma individualizada o pagamento de custas, sendo pagas custas para cada pedido de busca solicitada. Quanto ao pedido de busca no sistema CNIB, ressalto que o PROVIMENTO N.º 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, determina que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. De toda sorte, oportuno ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é, nos exatos termos do Provimento 39/2014 do egrégio Conselho Nacional de Justiça, “destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pleito de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como pesquisas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Insurgência da exequente. Argumentação quanto ao requerimento de pesquisas. Registro dos executados no CNIB que possui o escopo de evitar a disponibilidade de bens imóveis pelos devedores, garantindo a segurança das relações jurídicas e impedindo a dilapidação patrimonial em prejuízo da parte credora. A pesquisa no SREI pode ser realizada diretamente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. O acesso às informações da CENSEC, por outro lado, depende da intervenção do Poder Judiciário ou de outros órgãos Públicos, de acordo com os arts. 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22117305820218260000 SP 2211730-58.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) No caso dos autos, está-se diante de execução de sentença, de sorte que não há necessidade de se promover o bloqueio cautelar de bens, não tendo nos autos determinação de indisponibilidade de imóveis. Dito isso, indefiro o pedido do exequente quanto à consulta no sistema CNIB. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível