Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801541-29.2021.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ABIANCI MARQUES DA SILVA Advogados: EDUARDO AFONSO PAVAO RIBEIRO - MA26314, VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 PROMOVIDO: EUCLIDES FERREIRA DOS ANJOS Advogado: PRISCILLA CRISTINA CORREA DE SA - MA18252 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte Exequente informa o recebimento do débito exequendo (ID 171347383), oriundo de penhora realizado no rosto dos autos do processo de n. 1050388-76.2020.4.01.3700, em andamento na 10º Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, no qual a parte Executada tinha proventos a receber (ID 104697301). O pedido de penhora dessa verba foi realizado pela parte Autora (ID 84039257). O Executado ofereceu Embargos, os quais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277, do CPC), foram recebidos, mas não acolhidos (ID 84166824). Assim, observados os requisitos legais e restando devidamente cumprida a obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais. Sem custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95). P. R. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA