Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800750-20.2022.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de nº 0229726981042, o qual considera ilegal. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. A parte autora requereu a desistência da ação, sendo o pleito recusado pelo réu. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a demandada requereu a produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Ao compulsar os autos verifico que autora já ingressou em juízo objetivando a mesma pretensão aqui em debate. Em análise dos autos nº 0801385-72.2020.8.10.0105, o qual tramitou na Comarca de Parnarama/MA, observo que um dos pedidos refere-se a declaração da inexistência de débito concernente a contratação de cartão de crédito consignado nº 0229726981042, cuja titularidade é da parte autora. A sentença prolatada transitou em julgado em 21/10/2022, conforme certidão de ID 78964928 dos referidos autos. As duas lides possuem os mesmos pedidos, a mesma causa de pedir e as mesmas partes. Assim, é inviável o processamento desta ação diante da coisa julgada material, prevista no artigo 503 e seguintes do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, possível irresignação contra o conteúdo da referida sentença deveria ser combatido com o ingresso do recurso cabível e não ajuizamento de nova ação (sobretudo em outra Comarca). Nesse cenário, a sua postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz comportamento reprovável e que merece ser censurada, na medida em que já tinha ingressado com a mesma demanda, em comarca diversa a esta, com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Ademais, como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Assim, com fundamento no art. 80, incisos II do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro. Com a ressalva de que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA