Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801251-95.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EUDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EUDES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não realizou empréstimo consignado junto ao Banco, contrato nº 886826582, no valor de R$ 10.000,00, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a conexão, a impugnação a justiça gratuita, a inépcia da inicial. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no documento de id. 96124922. Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, as partes autora e réu indicaram não possuir mais provas a produzir e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Da prescrição Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 04 de agosto de 2021 e discute descontos ocorridos após 31/07/2017, portanto a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Das preliminares Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva a parte indica que o fato foi supostamente gerado por terceiro, contudo, diante dos documentos juntados, verifica-se que os descontos e o contrato referem-se ao banco réu. Razão pela qual não resta demonstrado a sua ilegitimidade, portanto rejeito a preliminar. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Relativa a inépcia da inicial por ausência de liquidez dos pedidos e ausência de documentos indispensáveis, confundem-se com o mérito, devendo ser com ele apreciado. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a presença da sua assinatura e a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 91583757). Em que pese a alegação da parte autora de ser analfabeta funcional, verifico que o banco réu juntou diversos contratos anteriores, inclusive de abertura de conta em que a autora, a partir da sua assinatura manifesta sua vontade. Em busca realizadas no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Maranhão verifico diversos processos com documentos em que a parte manifesta sua vontade, portanto, verifico a capacidade plena da autora para os atos da vida civil. Restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora (IDs. 92089367 e 90424703 - pág. 26), sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 18/10/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti