Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA NASCIMENTO DE JESUS SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 03/03/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800690-25.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA NASCIMENTO DE JESUS SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 03/03/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800690-25.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:29
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Nascimento de Jesus Souza Advogada: Wandya Lívia Firmino Nascimento da Silva (OAB/MA 15.269-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A jurisprudência desse Sodalício é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. Precedentes; II. Verificando que a recorrente, em sua petição inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto ao recorrido e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada, onde consta claramente a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência, não há falar em ofensa aos deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade, transparência e informação, estando atendido o disposto na 4ª tese firmada no âmbito do IRDR n° 53.983/2016; III. Não configurada a má-fé ou culpa do apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado aos autos, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência; IV. A pretensão indenizatória não deve ser acolhida, visto que, há a necessidade de ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal para que se possa falar em dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização. Precedentes; V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimunda Nascimento de Jesus Souza contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (I.D. n° 17966521), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais que move contra o Banco do Brasil S/A. Da petição inicial (I.D. n° 17966461): A apelante, no ano de 2016, firmou com o apelado contrato de empréstimo consignado (avença de renovação n° 870235196) e, no tocante a referido pacto, pontua que o apelado efetuou cobrança abusiva de juros de carência, aduzindo, ainda, que a cobrança indevida de tais consectários onera indevidamente o contrato e, consequentemente, as parcelas cobradas, razões que a levaram a ajuizar a demanda originária e, sob os auspícios da gratuidade de justiça (deferido em sentença), pleitear a declaração de nulidade da cobrança e a condenação do apelado a indenizá-la a título de danos materiais, com repetição de indébito, e de danos morais. Da apelação (I.D. n° 17966526): A recorrente sustenta que os consectários contratuais impugnados não se encontram previstos no contrato firmado, motivo pelo qual ferem os deveres legais de boa-fé, transparência e lealdade que regem todo e qualquer pacto, motivo pelo qual a cobrança dos respectivos juros de carência relativos ao empréstimo consignado firmado não devem persistir, visto que reputa indevida e nula a cobrança de referido anexo contratual, em razão do que pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos delineados na petição inicial do feito sejam julgados procedentes. Das Contrarrazões (I.D. n° 17966538): O apelado frisou que a cobrança rechaçada pela recorrente foi efetuada sob exercício regular de direito e, nesses termos, pleiteou o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 20279041): manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil1 e o art. 568, § 2°, do RITJMA2. Importante pontuar que foi instaurado no âmbito deste Sodalício o incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis litteris: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal3. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência ínsito ao contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes acima descritas. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n° 8.078/19904. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto no art. 6º da legislação consumerista codificada e no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, a razoabilidade das cobranças efetuadas e o atendimento aos princípios e deveres gerais principais e anexos ao contrato entabulado, dando contorno de regularidade ao pacto firmado. Conforme relatado, a apelante defende a ilegalidade da cobrança dos juros de carência e a necessidade da inversão do ônus da prova a fim de que o apelado apresente o contrato de empréstimo consignado. Ressalto, entretanto, que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, uma vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo (extrato de operação de I.D. n° 17966463), juntado pela apelante, o que possibilita a análise da legalidade da cobrança dos juros de carência. Nesses termos, é cediço que os juros de carência consistem na remuneração à instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais. A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada, conforme se vê a seguir: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Apelação Cível n° 34210/2017. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 2.10.2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). (...). 3. Apelação provida. (TJMA. Apelação Cível n° 22830/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Ribamar Castro. DJe. 3.8.2017) - grifei; Compulsando os elementos constantes deste caderno processual, infiro que a recorrente, em sua peça pórtica, pontua ter pactuado o empréstimo consignado junto ao recorrido e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada (I.D. n° 17966463), onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência, mesmo documento juntado pelo apelado (I.D. n° 17966486). A título de esclarecimento, o Crédito Direto ao Consumidor – CDC se trata uma modalidade de contratação que pode ser efetuada diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária, sendo que o empréstimo só ocorre com a ciência do tomador (devedor), que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, de se notar que ao apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais que a apelante junta aos autos extrato da operação prevendo a cobrança do juros de carência. Não se olvide, a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Tais operações bancárias, consumadas por meio eletrônico, não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual é de ser afastada sua pena de confissão, inclusive porque o próprio recorrente juntou aos autos o “Extrato da operação de Crédito Direto ao Consumidor”, que comprova sua ciência no que diz respeito a cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais da modalidade CDC. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da apelante, observando, in casu, que o contrato entabulado e pactuado com o apelado se encontra em perfeita consonância com os deveres legais de boa-fé (IRDR n° 53.983/2016 – 4ª tese), transparência e de clara informação no tocante aos detalhes que lhe são inerentes, inexistindo vício capaz de ensejar a nulidade da avença contratual firmada. O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. Apelação Cível n° 58437/2013. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 19.9.2014) – grifei; EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (TJMA. Apelação Cível n° 4942/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 27.4.2017) – grifei; Não restando configurada a má-fé ou culpa do apelado, uma vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do mencionado extrato de operação financeira, reputo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança dos aludidos juros de carência, bem como a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos referidos consectários contratuais. No tangente ao pleito de condenação por danos morais, igualmente, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano à recorrente, visto que os atos aqui descritos, transmutam-se em mero exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o art. 188, I, do Código Civil, conforme já pacificado no âmbito desta colenda Corte de Justiça5. Assim, há comprovação que a respectiva pretensão indenizatória não merece acolhida, visto que há a necessidade de ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal para que se possa falar em dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização. Desta forma, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 11 do CPC, ausente o interesse ministerial, decidindo monocraticamente, conforme art. 932, IV, “c”, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. Apelação Cível n° 29017/2016. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJe 12.8.2016); No mesmo sentido: TJMA. Apelação Cível n° 25873/2016. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 28.11.2016.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800690-25.2020.8.10.0039
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 16:02
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:53
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:48
Publicação
01/04/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 11:54
Publicação
01/04/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA NASCIMENTO DE JESUS SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Interposto recurso de apelação em id 49395230. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo n.º 0800690-25.2020.8.10.0039 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA NASCIMENTO DE JESUS SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Interposto recurso de apelação em id 49395230. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo n.º 0800690-25.2020.8.10.0039 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
31/03/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
15/02/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:52
Documento (Certidão)
26/01/2022, 07:54
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:33
Petição (Apelação)
20/07/2021, 23:08
Publicação
29/06/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA NASCIMENTO DE JESUS SOUZA Advogada: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDA NASCIMENTO DE JESUS SOUZA, qualificada em id 29884717, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS, alegando, em síntese, a abusividade praticada pelo Requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA, sem pedido do consumidor. Afirma que, contratou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor solicitado de R$ 23.472,67 (vinte e três mil e quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em 72 (setemta e duas) parcelas de R$ 747,99 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), com taxa mensal de juros de 2,53%. Aduz que, observou que seu contrato havia cobrança por juros de carência no importe de R$ 588,77 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios. Relata que, habitualmente, tal cobrança decorreria do “prazo de carência” entre a data do desconto em folha de pagamento do servidor e o repasse estabelecido pelo convênio entre o órgão empregador da parte requerente e a instituição financeira requerida, mas o requerente não solicitou nenhum prazo de carência, pois contava que o desconto ocorreria diretamente e imediatamente na folha de pagamento. Com a inicial, vieram os documentos de id 29884718 a 29884720. Citado, o requerido contestou o feito, como se vê em id 34110587. Intimada, a parte autora não apresentou réplica em 35348398. Despacho de id 35733536 determinando a intimação das partes para especificar eventuais provas que pretendem produzir. A parte autora se manifestou em id 36670298 informando que não pretende produzir mais provas. Por outro lado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, consoante certidão de id 45848556. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 330, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Como relatado, a controvérsia gira em torno da legalidade dos juros de carência, que consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo. Nesse contexto, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do requerente de fazer prova, infimamente, dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em análise. De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar. Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimação - Processo nº 0800690-25.2020.8.10.0039 Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações. Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento. Segundo a doutrina, “a inversão do ônus da prova como regra de julgamento está lastreada no entendimento de que a prova se destina ao convencimento do julgador em razão da proibição ao non liquet; bem como de que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. (SANSEVERINO, 2002, p. 335.). A parte autora não produziu prova que confirmasse suas alegações. Não há nos autos documentos que comprovem a abusividade dos juros de carência, de modo que não se desincumbiu a parte autora de seu encargo probatório. Não descaracterizou a licitude do contrato, inclusive com relação aos juros de carência e nulidade de cláusulas contratuais. Como se vê, a documentação juntada aos autos demonstra que a autora realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, através dos terminais de autoatendimento, onde essa modalidade de operação somente é realizada com ciência do contratante, vez que é feita com a utilização de seu cartão e senha pessoais. O extrato da operação de id 29884720, demonstra claramente a previsãodo valor relativo aos juros de carência, vez que o requerido vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo realizado.Assim, é evidente que a autora teve ciência da cobrança dos juros de carência decorrente de contrato virtual por crédito direto ao consumidor. Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que requerente foi devidamente informada dos termos do contrato no momento da contratação, não existindo, portanto, ofensa ao direito a informação e ato ilícito cometido pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. Vale ressaltar que,em se tratando de contrato o artigo 46 do CDC estabelece o seguinte: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ademais, com o objetivo de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o artigo 52 que assim estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso em análise, houve previsão contratual para a cobrança e a contratante aceitou tais condições mediante adesão ao contrato.Portanto, a cobrança dos juros de carência se faz legal e legítima, não havendo, assim, provas suficientes nos autos que comprovem o defeito na prestação do banco do requerido que justificasse condenação em danos morais e materiais. Desse modo, vejo que a autora não conseguiu demonstrar a ilegalidade da cobrança perpetrada pela instituição financeira ré, o que inviabiliza o seu pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral. Sem custas nem honorários, ante o pedido de assistência judicária, desde logo deferido. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA