Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0002861-32.2016.8.10.0102
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Pereira de Sousa em face do Banco Itaú Consignados S/A alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o réu apresentou contestação asseverando que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; e, à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte não autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu apresentou manifestação pelo julgamento antecipado da lide, tendo o autor permanecido silente. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c o art. 17 do referido diploma legal. Além do que, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, § 1º, do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência, ou não, de danos materiais e morais, diante da alegação da parte requerente de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco demandado. Na mesma linha, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. De outra banda, restou demonstrado nos autos que a parte autora, embora afirme não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, o fez, conforme contrato juntado pelo requerido, e assinado pelo autor, acompanhado de vários documentos de identificação do requerente. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas. Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a contratação dos serviços que dão ensejo à cobrança pela prestação. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 31 de janeiro de 2023. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos