Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORENO DA SILVA ADVOGADO: URACI GOMES BANDEIRA (OAB MA3457-A)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES COMARCA: ESPERANTINÓPOLIS VARA: ÚNICA JUÍZA: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id nº 18072329, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “b”, do CPC. O caso dos autos trata de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua exordial, o autor relatou que, “possui um imóvel rural denominado Fazenda Rodrigues, área contígua à propriedade do AUTOR. Ocorre que no dia 02.12.2019, notadamente às 16h 28min, o REQUERIDO iniciou uma queimada em sua propriedade, de forma unilateral, sem promover nenhum aviso ao REQUERENTE. Por conta disso, o fogo invadiu a fazenda do AJUIZANTE, causando os danos e prejuízos constantes do LAUDO DE VISTORIA, subscrito pelo Engenheiro Agrônomo, Dr. Antônio Mardones Marinho Antunes, CREA nº 110291104-6, em apenso”. No que pertine à questão controvertida, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sendo subjetiva a responsabilidade civil, deve a pretensão respectiva deve ser analisada à luz do elemento culpa, segundo a prova produzida nos autos. Assim, não restam configurados tais pressupostos, mormente diante da ausência de comprovação eficaz dos prejuízos experimentados, bem como da autoria do fato. Ora, não há como acolher o pedido de ressarcimento de gastos alegadamente realizados pelo autor, pois não há prova minimamente substancial a esse respeito. Ora, em se tratando de dano material, era de se esperar a apresentação de alguma prova documental, tal como a juntada de um recibo de pagamento de material e/ou serviços. De igual forma, analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, não há nos autos nem mesmo indício da conduta do requerido. Nesse sentido, a magistrada sentenciante assentou, in verbis: “(...)No caso dos autos, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, III, NCPC). Sequer provou a ocorrência de dano e não se desincumbiu de comprovar qualquer conduta, ainda que omissiva, do requerido. Instado a especificar as provas que desejasse produzir, manifestou-se pela desnecessidade delas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por isso, não há que se falar em nexo de causalidade, pois o não há prova de que o dano decorreu de conduta atribuível ao requerido. É ônus do autor a prova de tais elementares da responsabilização civil. De todas as provas produzidas pelo autor, sequer é possível atestar-se a existência de dano. Logo, o autor não se desincumbiu da prova de seu direito quanto à conduta e quanto ao nexo de causalidade, elementos indispensáveis à responsabilidade civil.” Ora, a procedência da ação não pode ser baseada tão apenas no boletim de ocorrência e em depoimento da parte autora. Ora, na situação dos autos, estando a pretensão indenizatória embasada na alegada atuação do requerido, competia à parte demandante a comprovação do ato lesivo, bem como o dano e o nexo de causalidade. Ademais, urge destacar que “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes.”(AgInt no AREsp n. 1.763.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Portanto, e diversamente do que sustenta o autor, ora apelante, não se extrai do contexto probatório algum elemento indicativo seguro de modo a respaldar a sua versão do fato jurídico que ampara a pretensão. Cumpria-lhe a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AO RÉU COMPETE A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO. PRECEDENTES. AUTOR QUE PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73) quando há manifestação expressa sobre o tema impugnado. Inviável a pretensão recursal que ostenta caráter nitidamente infringente visando rediscutir matéria que já foi analisada pela Corte local. 3. Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Aplicação do art. 333 do CPC/73 (reeditado pelo art. 373 do NCPC). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no REsp 1398346/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. MITIGAÇÃO LIMITADA. ARTIGOS ANALISADOS: 126, 131 E 333 DO CPC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 11/4/2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18/2/2013. 2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação de juízo de probabilidade (teoria da verossimilhança preponderante), violou a regra de distribuição do ônus da prova e suas consequências processuais. 3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5. Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6. Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, decorrente da ausência de produção de prova, em tese, viável do ponto de vista prático, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7. No particular, consta expressamente do acórdão recorrido que a recorrida não produziu a prova que lhe competia, inexistindo qualquer peculiaridade apta a flexibilizar a exigência de dilação probatória. Caracteriza-se, assim, a hipótese clássica de incidência do ônus da prova. 8. Recurso especial provido." (REsp 1364707/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014, g.n). Quanto aos danos morais, em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se os seguintes julgados desta eg. Corte, in verbis: TJMA-0101737) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM SUPERMERCADO E TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que a sentença baseou-se nas provas produzidas nos autos, possuindo exposição clara e adequada das questões necessárias e pertinentes a deslinde da controvérsia, em observância ao livre convencimento motivado. 2. O conjunto probatório carreado aos autos revela que foi permitida a entrada e visitação do grupo de alunos, que assim procedeu, registrando as fotos do passeio em clima de normalidade, tendo ocorrido a sua interrupção por ato/orientação da própria representante da escola. 3. Ausente à prova do ato ilícito e do dano, não há que se falar em responsabilidade civil da ré, uma vez que o procedimento adotado pelo requerido para a visitação por grupo de estudantes em suas dependências visa garantir a segurança e melhor desenvolvimento da atividade, não podendo ser considerado discriminatório. 4. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consignando-se que tal verba só será exigível na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo prejudicado. (Processo nº 046277/2016 (202637/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 19.05.2017). Original sem grifos. Disponível em Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 59, jan./fev. 2018. 1 DVD. ISSN 1983-0297. TJMA-0100960) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SERASA. SISTEMA "CREDIT SCORING". AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito, consoante inteligência do artigo 187 do Código Civil, pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (artigo 16 da Lei nº 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (artigo 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados (REsp nº 1.419.697/RS). II. Cabe à parte autora apresentar as provas e promover as diligências indispensáveis para a comprovação de suas alegações, tendo em vista o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na espécie, por ausência de prova quanto à recusa de crédito. III. Ausente o dano e o nexo de causalidade, imperiosa a improcedência do pedido inicial, merecendo reparo a sentença recorrida. 4. Apelação provida. (Processo nº 035880/2016 (201220/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 25.04.2017). Original sem grifos. Disponível em Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 59, jan./fev. 2018. 1 DVD. ISSN 1983-0297. Dito isso, ausente prova do fato e do dano à honra objetiva do apelante (autor), deve ser julgado também improcedente o pedido de dano moral.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-36.2020.8.10.0086
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada. Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados na sentença. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora