Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO CARDOSO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito, indeferindo a inicial. 2. Com efeito, o artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, quando esta não indicar os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Determinada a emenda da inicial e descumprido tal despacho, sem a interposição de recurso cabível, opera-se o fenômeno da preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC> 4. Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803205-63.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0803205-63.2020.8.10.0029), ajuizada pela parte apelada, julgou extinto o feito, indeferindo a inicial, tendo em vista que a parte autora/apelante não cumpriu despacho que determinou a emenda da inicial, com juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço. Alega o apelante em suas razões recursais, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista a desnecessidade de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, bem como de comprovante de endereço em nome da parte demandante. Requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença para retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito, indeferindo a inicial. Com efeito, o artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, quando esta não indicar os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O julgador de base considerou necessária a emenda à inicial para juntar aos autos, comprovante de hipossuficiência e procuração atualizados, bem como comprovante de endereço em nome da parte autora. Embora desnecessária a juntada de tais documentos, tendo em vista que com a inicial já fora juntada procuração e declaração de hipossuficiência, cuja validade se encontra vigente, uma vez que o mandato não foi revogado, bem como comprovante de endereço válido, o magistrado de base proferiu despacho determinando tal providência. Ocorre que a parte demandante, regularmente intimada, não cumpriu a determinação, bem como não agravou de tal despacho de cunho decisório, se limitando a pedir reconsideração da decisão. Conforme dispõe o artigo 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Nesse contexto, é forçoso concluir que se operou o fenômeno da preclusão, eis que a parte autora/apelante não recorreu nem cumpriu o despacho. Nesse sentido: "1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Desse modo, há que se reconhecer o acerto da sentença impugnada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator