Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800876-55.2020.8.10.0069.
Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
Requerido: BANCO PAN S/A CERTIDÃO Certifico que os autos receberam movimento automatizado "Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12", tornando os autos suspensos. Araioses/MA, 3 de setembro de 2025 ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: [email protected] Nº Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 11:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
REU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800876-55.2020.8.10.0069
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Pan S/A, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais contratou o empréstimo consignado registrado sob o nº 311169332-5. O feito encontra-se suficientemente instruído, havendo nos autos elementos documentais relevantes tanto pela parte autora quanto pela parte ré e comprovantes do histórico de consignações vinculados ao benefício previdenciário da demandante. A dilação probatória postulada revela-se desnecessária, porquanto os fatos controvertidos já encontram respaldo na documentação carreada, não se justificando, neste momento processual, a produção de prova pericial complementar ou oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. In casu, a prova requerida não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, considerando que a matéria é eminentemente documental e os elementos dos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Intimem-se. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Araioses, 14/04/2025. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
REU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800876-55.2020.8.10.0069
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Pan S/A, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais contratou o empréstimo consignado registrado sob o nº 311169332-5. O feito encontra-se suficientemente instruído, havendo nos autos elementos documentais relevantes tanto pela parte autora quanto pela parte ré e comprovantes do histórico de consignações vinculados ao benefício previdenciário da demandante. A dilação probatória postulada revela-se desnecessária, porquanto os fatos controvertidos já encontram respaldo na documentação carreada, não se justificando, neste momento processual, a produção de prova pericial complementar ou oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. In casu, a prova requerida não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, considerando que a matéria é eminentemente documental e os elementos dos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Intimem-se. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Araioses, 14/04/2025. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
17/06/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:10
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800876-55.2020.8.10.0069 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS RÉ(U): BANCO PAN S/A D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 02/04/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800876-55.2020.8.10.0069 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS RÉ(U): BANCO PAN S/A D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 02/04/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
06/04/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:22
Trânsito em julgado
13/02/2023, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Silva Dias Advogados: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO nº 5.797) e Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA nº 21.357-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800876-55.2020.8.10.0069
Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Silva Dias nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral — proposta pela apelante em face do Banco Pan S/A., ora apelado —, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araioses/MA, que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Por fim, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, alegando o escaneamento da assinatura e falseamento do contrato apresentado. Como também, alega que a prescrição é quinquenal, não se aplicando ao caso apresentado. Contrarrazões do banco pelo improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, faz-se imprescindível que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento da matéria nesta segunda instância. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. In casu, do que se vê do extrato carreado que o último desconto, sobre os proventos da parte autora, foi em 2019. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei. Sendo assim, considerando que entre a data do último desconto sobre os proventos da apelante (2019) e a data do ajuizamento da ação (2020) não transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, afasto a prescrição reconhecida na sentença de base. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, “in verbis”: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Não obstante, é imperioso ressaltar que, embora a apelante tenha requerido ao Magistrado, em réplica, a produção de prova mediante a perícia grafotécnica da sua assinatura apostada no contrato carreado aos autos pelo apelado, ele julgou antecipadamente a demanda, entendendo ser a questão unicamente de direito. Colhe-se da sentença que o Juiz considerou válido o contrato apresentado pelo Banco. Relativamente a tal instrumento contratual, havendo impugnação pela parte autora quanto à assinatura nele subscrita, entendo que é o caso de dilação probatória e não de julgamento antecipado da lide, já que a causa ainda se encontra com pendência para o seu deslinde, sob pena de cerceamento de defesa. Tal argumento é corroborado pelo fato do Banco apresentar o “mesmo” contrato, mas com irregularidades que levam a crer que o mesmo foi forjado, sendo necessário a perícia para sanar tal questionamento.(id. 18410637) Nesse sentido, o STJ confirmou a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, deste Tribunal, que restou assim assentada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Destaco o aresto do STJ, Tema nº 1061, que confirmou a aludida tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A orientação desta Corte de Justiça é firme nesse prisma: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-48.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, data: 08.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID 14526944/ 14526947), momento em que requer a realização de prova pericial. II. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-83.2020.8.10.0052, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, data: 09.03.2022). Assim, havendo a afirmação de que não foi o autor que realizou o empréstimo e existindo indícios de fraude, entendo que o mais acertado para o caso concreto é a realização da prova pericial. Nesse contexto, restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que, com a prova pericial tacitamente indeferida, o Apelante pretendia demonstrar que não é sua a assinatura constante no contrato, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 13:24
Documento (Ofício)
28/06/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:43
Publicação
03/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de março de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800876-55.2020.8.10.0069
02/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
27/02/2022, 22:00
Petição (Apelação)
14/02/2022, 11:36
Publicação
03/02/2022, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A, também já qualificado, alegando que foi efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 311169332-5), sem sua autorização. Alega que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciado em julho de 2016 e cessado em março de 2019. Citado, o Requerido contestou o pedido, ID 50177909. Réplica, ID 57952534. Era o que devia ser relatado. DECIDO. Apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, a consumidora só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (19/07/2016) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. No caso, se a autora teve ciência do vício em julho de 2016, mas ajuizou a presente ação somente em junho de 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2020 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em julho de 2016, o primeiro desconto ocorreu em julho de 2016 (conforme extrato juntado no ID 32543664), e a ação proposta em junho de 2020. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800876-55.2020.8.10.0069
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 14/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de janeiro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
21/01/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/12/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 16:17
Mero expediente
13/12/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:46
Publicação
19/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800876-55.2020.8.10.0069
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 20:05
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))