Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILSON DA SILVA LISBOA POMPEU Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A APELADO(A): YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM PRODUTO. MOTOCICLETA COM DEFEITO ESTRUTURAL NO CHASSI. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO OCULTO OU RECORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO E A CONDUTA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago por motocicleta Yamaha/XTZ 150 Crosser e de indenização por danos morais, fundados na alegação de vício estrutural oculto no chassi do veículo. O autor sustenta que, apesar do recall realizado em 2016, o defeito teria reaparecido em 2019, comprometendo a segurança do produto. 2. A sentença recorrida reconheceu a decadência do direito de ação, com base no prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, e afastou a responsabilidade do fornecedor, considerando a realização do recall e a ausência de comprovação de nexo causal entre o defeito alegado e eventual conduta ilícita da fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o vício estrutural alegado pelo consumidor configura defeito oculto que justifique a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; e (ii) há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil da fornecedora pelo reaparecimento do defeito no produto, após recall e decurso do prazo de garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que a fornecedora realizou o recall do chassi da motocicleta em 2016, cumprindo a obrigação legal de sanar o defeito inicialmente constatado, nos termos do art. 10, § 1º, e art. 12 do CDC. 5. A comunicação do novo defeito ocorreu apenas em junho de 2019, cerca de três anos após o recall e quase cinco anos após a aquisição da motocicleta. Nesse contexto, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, contado do término da garantia contratual. 6. Não houve comprovação de que o vício posteriormente alegado decorresse do mesmo defeito estrutural objeto do recall ou de falha de fabricação. Laudo técnico juntado aos autos aponta ausência de manutenção preventiva por parte do consumidor, especialmente quanto ao reaperto dos parafusos do motor, circunstância que caracteriza desgaste por uso e não vício oculto. 7. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço pela fornecedora. 8. Inexistente conduta ilícita da fornecedora que justificasse a indenização por danos morais, visto que a recusa no atendimento gratuito decorreu do exercício regular do direito de não arcar com reparos fora do prazo de garantia e sem as revisões obrigatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC aplica-se às reclamações por vício aparente ou de fácil constatação, salvo demonstração inequívoca de defeito oculto. 2. O recall regular realizado pela fornecedora e a ausência de nexo causal entre o dano alegado e falha de fabricação afastam a responsabilidade civil pelo defeito posterior. 3. A ausência de manutenção preventiva periódica configura mau uso do produto e exclui a responsabilidade do fornecedor.” Legislação relevante citada: CDC, art. 10, § 1º; CDC, art. 12; CDC, art. 26, II; CDC, art. 27; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1012085-62.2018.8.26.0004, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800759-93.2020.8.10.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilson da Silva Lisboa Pompeu, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, no processo n.º 0800759-93.2020.8.10.0027. Em suas razões recursais, o apelante alega que adquiriu, em 18/11/2014, uma motocicleta Yamaha/XTZ 150 Crosser, a qual apresentou vício estrutural oculto no chassi. Sustenta que o vício persistiu mesmo após a realização do recall promovido pela fabricante em 2016, sendo que o defeito reapareceu em 2019, comprometendo a segurança do consumidor. Defende que não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal, contado a partir do conhecimento do novo defeito, em junho de 2019. Requer a restituição do valor pago pela motocicleta, no montante de R$ 11.449,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova, sustentando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. Fundamenta seu pedido em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e apresenta jurisprudência acerca da inaplicabilidade da decadência nos casos de defeitos ocultos e sobre a responsabilidade do fornecedor por vícios que comprometem a segurança do produto. Nas contrarrazões, a apelada Yamaha Motor da Amazônia Ltda. aduz que a motocicleta foi adquirida em 2014 e que o recall referente ao chassi foi realizado em 21/10/2016, conforme comprovado nos autos. Argumenta que o prazo de garantia contratual expirou em 2015 e que eventual direito do consumidor estaria sujeito ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, já superado. Sustenta ainda que, no momento do novo atendimento, em 2019, a motocicleta possuía mais de 62 mil quilômetros rodados e não apresentava as revisões periódicas obrigatórias, circunstância que caracteriza mau uso do bem e afasta eventual responsabilidade da fornecedora. Defende que os problemas alegados decorrem de falta de manutenção e desgaste natural do produto, e não de vício de fabricação. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão de pretensa alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do direito de ação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, quanto ao mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Entendo que o recurso deve ser improvido, em conformidade com os elementos constantes nos autos. Restou comprovado nos autos que o recall referente ao chassi da motocicleta Yamaha/XTZ 150 Crosser, adquirida pelo apelante, foi devidamente realizado em 21 de outubro de 2016, conforme documentação juntada pela fornecedora, fato incontroverso e não refutado com provas robustas pelo autor. Tal circunstância demonstra que o fornecedor cumpriu com a sua obrigação legal de sanar o defeito inicialmente constatado no lote correspondente ao veículo do apelante, nos termos do art. 10, §1º, e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise detida dos autos, é possível constatar que o novo defeito alegado pelo apelante somente foi informado à concessionária em junho de 2019, cerca de três anos após o recall, e quase cinco anos após a aquisição do veículo, ocorrida em novembro de 2014. É certo que, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar de vício aparente ou de fácil constatação é de 90 (noventa) dias para bens duráveis, contado da data da entrega do produto ou do término do prazo de garantia. No caso, a garantia contratual de fábrica expirou em novembro de 2015, e não há elementos aptos a afastar a incidência do referido prazo decadencial. O apelante pretende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, argumentando tratar-se de defeito oculto que comprometeria a segurança do consumidor. Contudo, não há nos autos prova cabal de que o vício posteriormente alegado decorre do mesmo defeito estrutural objeto do recall ou de falha de fabricação. Ao contrário, a documentação apresentada pela apelada demonstra que o chassi substituído no recall foi adequadamente trocado e que, na análise técnica realizada em 2019, verificou-se que o dano posterior decorreu da ausência de manutenção preventiva, especialmente o reaperto dos parafusos de fixação do motor, situação que configura desgaste por uso e não vício de fabricação. Com efeito, está correta a posição adotada pela sentença, ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado nexo causal entre o suposto defeito (ID 21795941) e conduta ilícita da fornecedora, tampouco a persistência do vício inicialmente sanado. Nesse sentido, vem decidindo, também, os tribunais pátrios, em casos análogos: “BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM O CONSERTO DO BEM. NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO AO DEVER DE REALIZAR AS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS. PERDA DA GARANTIA. A negligência da proprietária de veículo, adquirido com garantia de quatro anos, quanto ao dever de realizar as manutenções preventivas, conforme estipulado no manual do produto, acarreta a perda da garantia e, por conseguinte, implica a improcedência do pleito de ressarcimento do valor despendido com o conserto do bem. Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.” (TJSP; Apelação Cível 1012085-62.2018.8.26.0004; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019). Grifei. Desse modo, não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, entendo que razão não assiste ao Autor, ora Apelante, pois o caderno probatório evidencia que o Autor, deliberadamente, frise-se, deixou de realizar as revisões periódicas do veículo, realizando somente a primeira. Ademais, impportante mencionar que a empresa apleada esclareceu que de fato, no dia 18/11/2014, o Autor adquiriu a motocicleta CROSSER XTZ 150 ED, 2014/2015, branca, de chassi nº 9C6DG2510F0011100, junto à concessionária FC MOTOS, pelo valor e condições estipuladas contratualmente entre as partes. O referido veículo possui garantia contratual de fábrica pelo período de 1 (um) ano (ID 21795954), a contar da data de emissão da Nota Fiscal de venda ao primeiro proprietário e transcrita no cupom de Revisão de Entrega, estando nele incluído o prazo da garantia legal previsto no Código de Defesa do Consumidor - relativo aos primeiros 90 dias - na forma descrita no termo de garantia No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da fornecedora que ensejasse violação a direitos da personalidade do consumidor. A recusa no atendimento gratuito fora do prazo de garantia e sem a realização das revisões obrigatórias decorre do exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito.
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora