Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEBASTIAO DE SOUSA ALMEIDA por Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802798-58.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDA(S): SEBASTIAO DE SOUSA ALMEIDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por Advogado do(a)
Trata-se de impugnação à penhora ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA ALMEIDA em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Aduz que “oExecutado, na data 12 de abril de 2024, teve bloqueado de sua conta bancária do Banco AgiBank, o valor de R$ 141,54 via SISBAJUD, em razão de uma ordem judicial emanada deste processo”, porém “tal valor é oriundo do recebimento da aposentadoria do executado”. Argumentou que “o bloqueio judicial atinge valores impenhoráveis, conforme definição do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil”. Asseverou que “é inquestionável o caráter alimentar dos valores penhorados”. Pediu: (a) o desbloqueio imediato, e inaudita altera pars, dos valores penhorados por tratarem-se de verba salarial impenhorável; (b) que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on-line de valores na referida conta bancária, uma vez que, o executado é aposentado e lhe causa transtorno e enormes dificuldades, a ocorrência de bloqueios indevidos de dinheiro da conta bancária indicada. Na manifestação de ID 118375146, a parte exequente/impugnada ressaltou que “o devedor reconhece a dívida, fora citado e não indicou bens a penhora, porém a exequente desde o primeiro instante deste processo realizou a indicação da motocicleta para penhora, porém não fora efetivada e muito menos certificado nos autos o paradeiro da motocicleta a qual encontra-se com o devedor, o qual está utilizando plenamente sem a efetivação dos pagamentos” (sic). Pleiteou: (a) a intimação do devedor “para que manifeste nos termos do Art. 104-A da Lei Federal 14.181 de 2021, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”; (b) a “intimação do devedor para que indique o local exato em que encontra-se a motocicleta para que possa ocorrer a sua penhora e avaliação, bem como a sua venda em hasta pública”; (c) que seja expedido o mandado de penhora e avaliação com urgência, a fim de evitar qualquer argumentação do devedor de prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Questões de ordem processual Indefiro o pedido de intimação do devedor para apresentar proposta de parcelamento do débito, visto que, no mandado de citação (ID 20652610), já constava a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal (art. 916 do CPC/2015), conforme determinado no despacho de ID 18531462, e o executado não ofereceu proposta de parcelamento do débito. Conquanto a parte exequente/impugnada alegue que “realizou a indicação da motocicleta para penhora, porém não fora efetivada e muito menos certificado nos autos o paradeiro da motocicleta a qual encontra-se com o devedor”, verifica-se que, no momento do ato citatório, o oficial de justiça certificou que deixou “de levar a efeito a devida penhora, em virtude de não haver encontrado bens em nome do devedor” (certidão de ID 22264438). Feitas essas considerações, passo à análise da alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos. 2.2 Mérito Inicialmente, vale destacar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º “. Outrossim, conforme o art. 833, X, do CPC/2015, “são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ademais, a respeito da interpretação do art. 833, X, do diploma processual civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1660671/RS, manifestou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014,situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras […] 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador [...] 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra […] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial […] 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a impugnação à penhora deve ser parcialmente acolhida. Com efeito, o extrato na página 2 do ID 117679728 atesta quea quantia de R$ 141,54 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mantida junto ao BCO AGIBANK S.A., bloqueada por este Juízo (página 1 do ID 117479818), é oriunda de benefício previdenciário. Vê-se, portanto, que o bloqueio incidiu diretamente sobre a verba de caráter alimentar, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, devida a imediata liberação do numerário. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de valores em conta bancária do executado. Acolhimento parcial. Impenhorabilidade de valores percebidos a título de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC). Liberação de referido montante que se impõe.Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AI: 21795712820228260000 SP 2179571-28.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 25/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que restou demostrado nos autos que a verba penhorada corresponde a proventos de aposentadoria, valor de natureza salarial, impondo-se, por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da impenhorabilidade, sem qualquer mitigação, pois causaria prejuízo ao sustento do executado e de sua família. Reformada a decisão agravada para liberar a quantia bloqueada judicialmente.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085286235 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Auxílio doença. Impossibilidade.Por se tratar de pessoa que recebe unicamente auxílio-doença, a constrição de qualquer percentual destes compromete a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana. (TJ-RO - AI: 08017120820208220000 RO 0801712-08.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2020) Por outro lado, em relação às demais quantiaspenhoradas, quais sejam, R$ 10,00 (dez reais) junto ao "NEON PAGAMENTOS S.A. IP" e R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) junto ao MERCADO PAGO IP LTDA, não há, nos autos, provas de que estas quantias seriam impenhoráveis. Desse modo, somente a quantia de R$ 141,54 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)deve ser liberada em favor do executado. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação à penhora formulada pela parte executada. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento da quantia de R$ 141,54 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Outrossim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 297,36 (duzentos e noventae sete reais e trinta e seis centavos). Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Outrossim, intime-se a parte exequentepara, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para o fim de se dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490