Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800579-25.2020.8.10.0109.
Autor: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:30
Publicação
25/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800579-25.2020.8.10.0109.
Autor: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:30
Publicação
25/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:41
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
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22/08/2025, 00:00
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AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
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REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800579-25.2020.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 06:19
Documento (Certidão)
21/08/2025, 06:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS APELADA: AUDINETE COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADO: AMAURI MELO SOBRINHO - OAB/PI 12757-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA PROVA OBJETIVA. ATO ADMINISTRATIVO DE REAPLICAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por candidatos ao cargo de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, regido pelo Edital nº 01/2019, determinando a convocação dos autores para a fase de avaliação de títulos e demais etapas subsequentes do certame, além de declarar a nulidade do Edital nº 01/2020. A decisão fixou multa por descumprimento e honorários advocatícios sucumbenciais em 50% para cada parte. O município alega ingerência no Poder Executivo, prazo exíguo para cumprimento e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na ausência de convocação dos autores para a segunda fase do concurso público; (ii) estabelecer se o Edital nº 01/2020 pode ser considerado nulo em virtude da sua publicação após a constatação de fraudes; (iii) determinar se houve ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A banca examinadora do concurso público, Instituto Legatus, comunica formalmente a ocorrência de fortes indícios de fraude na aplicação das provas objetivas para o cargo em questão, especialmente diante da coincidência incomum entre respostas de candidatos e gabarito identificado em mensagem apreendida no celular de candidata, justificando a anulação da etapa e a reaplicação da prova. O Poder Judiciário deve atuar no controle da legalidade dos concursos públicos apenas diante de manifesta ilegalidade ou violação ao edital, não cabendo substituição do mérito administrativo por decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada do TJMA. Não se identifica qualquer desvio de finalidade ou afronta a princípios constitucionais nos atos administrativos praticados, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial que determinou a convocação dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A administração pública deve reaplicar a etapa de concurso público quando houver indícios concretos de fraude, desde que restrita aos cargos afetados. A ausência de convocação para fases subsequentes do certame não configura ilegalidade quando decorre da anulação fundamentada da etapa anterior. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à legalidade do ato, sendo vedada a substituição do mérito administrativo por decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 5º, caput e inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0816380-82.2018.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800579-25.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, formulados por Audinete Costa Silva e outros, determinando que o requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proceda à convocação dos requerentes para a 2ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2019 (avaliação de títulos) para o Cargo de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, em estrita observância aos seus itens 10.2 e 11.3, garantindo-lhes, ainda, o direito de participarem de todos os atos subsequentes do certame com a futura nomeação em caso de aprovação final, bem como declarou, expressamente, a nulidade do Edital nº 01/2020, de 14 de maio de 2020, e condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), honorários estes que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o município sustenta, em síntese, que a sentença representa indevida ingerência no Poder Executivo, que é exíguo o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer e que a multa arbitrada é desproporcional. Ao final, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, ou alternativamente, que o prazo concedido seja ampliado para 180 (cento e oitenta) dias e a multa aplicada seja afastada. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme se depreende do Procedimento Administrativo nº 000611-066/2019, instaurado pela Promotoria de Justiça de Paulo Ramos por meio da Portaria PJPRS-202020, constata-se que a iniciativa de avaliação da regularidade do certame surgiu a partir de comunicação formal expedida pelo próprio Instituto Legatus – banca organizadora do concurso, que, à época, encaminhou o Ofício nº 57/2019 relatando a existência de fortes indícios de fraude na aplicação das provas objetivas. A banca examinadora atestou a ocorrência de situações altamente sugestivas de burla ao processo seletivo, incluindo similaridades incomuns entre folhas de resposta de diversos candidatos – tanto nos acertos como nos erros –, bem como a coincidência de gabarito entre as respostas de candidatos e o conteúdo de mensagem de texto apreendida em aparelho celular pertencente a uma candidata, o que comprometeu a lisura da disputa para alguns cargos, notadamente o de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, objeto da postulação dos autores da ação. A gravidade dos fatos foi bem delineada pelo Ministério Público, em parecer exarado no ID 24211343, in verbis: “No que tange aos fatos que envolvem o cargo almejado pelos autores, Professor do 1° ao 5° Ano-Zona Rural, cumpre informar ao Juízo que o Instituto Legatus, ainda no Ofício nº 57/2019, relatou, cf. imagem abaixo, que realizou nos cartões de resposta dos candidatos análise probabilística, incluindo tanto os acertos quantos os erros, e chegou à conclusão de que 15 dos candidatos aprovados possuíam folhas de respostas idênticas, fato improvável de acontecer. (...) Agrava-se, ainda mais a situação, quando esse gabarito correspondeu exatamente ao mesmo resultado encontrado num aparelho celular apreendido com uma candidata (...). Ou seja, Exa., há sólidos indícios de que, ao menos no cargo Professor do 1° ao 5° Ano-Zona Rural, houve a ocorrência de fraude e violação do princípio da igualdade entre os candidatos, já que o gabarito dessa prova vazou.” Dessa forma, constata-se que o cargo disputado pelas recorridas foi justamente um dos epicentros da irregularidade verificada, sendo, por essa razão, objeto de reaplicação da prova objetiva, com vistas a restaurar o princípio constitucional da igualdade de condições entre os candidatos. Impende salientar que a ausência de convocação das recorridas para as etapas subsequentes não decorreu de exclusão discriminatória, mas sim do fato de que o resultado da primeira etapa foi anulado e seria reaplicado, por força do Edital nº 01/2020, em decorrência de indícios de fraude. Portanto, não se evidencia qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade nos atos administrativos questionados. De mais a mais, o critério de reaplicação das provas foi adotado apenas para os cargos em que houve identificação concreta de irregularidades, o que, além de preservar a lisura do concurso, evita a penalização indevida de candidatos e áreas na quais não se detectaram vícios. Tal medida é coerente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade administrativa e vinculação ao edital. De outro turno, cumpre observar que a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade dos concursos públicos não deve se confundir com a substituição da banca examinadora ou da discricionariedade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO EM EXAMES MÉDICOS. APELO IMPROVIDO. (...) IV - Não se olvide que, ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, afeto à discricionariedade do administrador público, a não ser quando patente a ilegalidade ou descumprimento das normas do edital. Nesse contexto, entende-se que inaptidão declarada pela banca examinadora está revestida do requisito de validade. Apelação improvida.” (TJMA. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível nº 0816380-82.2018.8.10.0001. Rel. Des. José de Ribamar Castro) Não se tratando, portanto, de ilegalidade manifesta ou violação ao edital, não há espaço para o controle jurisdicional substitutivo do mérito administrativo, tampouco para a concessão de tutela que implique interferência na condução do certame.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADOS: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS
APELADOS: ANTONIA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: AMAURI MELO SOBRINHO - OAB PI12757-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº255/2022, o Órgão Especial assentou, no ASSENTREG-GP-12023, que: I. permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e II. os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, Regimento Interno. No caso dos autos, esta apelação cível foi recebida em 2º grau na data de 14/03/2023, portanto, após a data mencionada no item II acima transcrito. Sendo assim, esta Segunda Câmara de Direito Público é competente para o julgamento do apelo, apesar de já ter ocorrido o julgamento do Agravo de instrumento nº 0802286-30.2021.8.10.0000 na extinta Segunda Câmara Cível, sob relatoria da desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800579-25.2020.8.10.0109
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 16:53
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:21
Mero expediente
14/03/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 11:29
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:25
Publicação
11/01/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
06/01/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso de apelação nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Paulo Ramos - MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
03/12/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:33
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:33
Petição (Apelação)
23/11/2022, 22:30
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:18
Publicação
28/09/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO (OAB 12757-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA
recorrido: AREsp 1164722, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017. VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. IX - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1169577/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim vem julgando, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ANULAÇÃO DO CONCURSO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA SUJEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado reputar o feito satisfatoriamente instruído, mormente nas hipóteses em que a prova documental carreada aos autos for suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, que deverá ocorrer, dentro do prazo de validade do certame, em conformidade ao juízo discricionário da Administração. (RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011). 3. “Para a anulação de concurso público, a Administração Pública deve efetivamente comprovar que aquele se encontra maculado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo e transparente (...)”, “(...) condicionado à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (...)”. (AgRCiv no(a) ApCiv 015326/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2015, DJe 23/07/2015), o que não ocorreu na espécie. 4. Apelação desprovida. (TJMA, Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-40.2018.8.10.0076 – BREJO, Rel. Des. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, data do ementário: 02/08/2021). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECRETO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. MÁCULA POR INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. I - Para a anulação de concurso público a Administração Pública deve efetivamente comprovar que aquele se encontra maculado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo e transparente, sob pena de permitir-se que o ente público, após desatender os ditames legais, pudesse desconstituir situações fáticas e jurídicas já consolidadas, ferindo o princípio da moralidade e do devido processo legal administrativo. II - A prerrogativa que a Administração tem de rever e anular seus próprios atos está condicionado à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tanto mais quando o ato administrativo afeta interesse de terceiro. III - O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação. IV - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (TJMA, Primeira Câmara Cível, AgRCiv no(a) ApCiv 015326/2015, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 16/07/2015, DJe 23/07/2015). Destarte, para a anulação de concurso público, mostra-se insuficiente a simples probabilidade construída a partir de meros indícios, presunções, suposições, deduções ou boatos apontando a possível existência de suposta(s) fraude(s); na verdade, deve ficar efetiva e inequivocamente comprovado, mediante elementos probatórios contundentes, a existência de fraude generalizada durante a realização do certame, que este se encontra eivado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo, transparente e consonante com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não restou demonstrado in casu. Nessa senda, não se deve olvidar que atualmente, num sistema jurídico no qual o processo é dimensionado a partir do modelo constitucional de processo, não é mais possível tolerar a consideração de todos os argumentos jurídicos suscitados pelas partes de forma dissociada da perquirição de todo o conjunto probatório que foi produzido após a instrução processual. Assim, há de se dizer que o juiz está vinculado às provas juntadas aos autos, uma vez que, consoante o velho brocardo que vem do Direito Romano e que é adotado nos Judiciários de Estados democráticos, quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”), lembrando que “mundo”, nesse axioma jurídico, tem o sentido de verdade real, de modo que se não está nos autos, não pode ser considerado verdadeiro. E a faculdade do juiz em decidir com base nas provas juntadas nos autos, forma o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este consolidado pelo STF o seguinte, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. 1. Recurso em habeas corpus, interposto contra acórdãos já transitados em julgado, que não observa os requisitos formais de regularidade providos no artigo 310 do RISTF, mas que merece ser recebido como habeas corpus. 2. Não constitui reexame de matéria fático-probatória a análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos de prova relativos a fatos incontroversos. 3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. (...). (STF, Primeira Turma, HC-RO 91.691-1, SP, Rel. Min. Menezes Direito, Julg. 19/02/2008, DJE 25/04/2008, Pág. 83). Assim, à luz da jurisprudência consolidada e nos termos do art. 373 do CPC, temos que caberá às partes provarem os seus respectivos direitos: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Destarte, fixadas tais premissas, impende reforçar que a mera probabilidade construída a partir de simples indícios, presunções, suposições, deduções ou boatos apontando a possível existência de suposta(s) fraude(s) não tem, de per si, o condão de ensejar a anulação total do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, tal como pretendido pela parte requerente em sua exordial, vez que, para isso, consoante dito alhures, é imprescindível a efetiva e inequívoca comprovação, mediante meios de provas robustos produzidos em procedimento amplo, transparente e harmônico com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de que, de fato, houve fraude generalizada durante a realização do certame em voga, o que não restou devidamente demonstrado pelos autores no caso sub examine. Não obstante, insta ressaltar, ainda, que a demonstração da existência de fraude(s) isolada(s), dissociada da cabal comprovação de que significativa parcela dos candidatos tenha efetivamente se valido da fraude perpetrada a ponto de macular o certame de forma generalizada, apesar de, indubitavelmente, ser fato determinante para a exclusão (frise-se, devida) daqueles candidatos que concorreram para a prática da fraudulência, não deve, de per si, ensejar a anulação de todo o concurso público, devendo ser reverenciadas a proporcionalidade e a razoabilidade, princípios não escritos norteadores da Administração Pública, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertencem à natureza e essência do Estado Social e Democrático de Direito. Nesse ínterim, é de bom alvitre sobressaltar que não se estar aqui a dizer que, ante a evidência de eventual fraude em Concurso Público por parte de algum de seu(s) candidato(s), comprovada pela Administração Pública, aquele(s) candidato(s) que efetivamente se “beneficiou(ram)” da fraude perpetrada não deva(m) ser eliminado(s) do certame. Ao revés, deve sim a banca organizadora do concurso e/ou a Administração Pública proceder à eliminação de tal(is) candidato(s) e, para além disso, caso já tenha(m) sido ele(s) considerado(s) aprovado(s) e nomeado(s), deve a Administração Pública proceder à anulação do(s) respectivo(s) ato(s), em observância aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos, também norteadores da Administração Pública. Portanto, vislumbrada a lesão ao erário, diante da situação irregular do candidato aprovado e nomeado, não podem os respectivos atos administrativos de homologação de aprovação e nomeação serem convalidados, de modo que o Administrador tem o poder-dever de revê-los, posto que, se o candidato que praticou as irregularidades buscou uma finalidade alheia ao interesse público, diversa da prescrita em lei (no caso concreto, no Edital), usando-as em benefício próprio, os atos administrativos de homologação de aprovação e nomeação são inválidos, uma vez que eivado de vício de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito subsequente a seu beneficiário, conforme precedentes do STJ e do STF (RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos do STJ, e RE nº 85.557, do STF). Nessa conjuntura, caso a banca organizadora do concurso público em comento ou a municipalidade requerida venham concluir que houvera fraude por parte de algum(ns) candidato(s), relacionada às provas objetivas do certame, obviamente resta possível, como corolário lógico, a eliminação/ exclusão de tal(is) candidato(s) ou, até mesmo, a nulidade de eventual(is) nomeação(ões). Tenho que tal pedido também não merece prosperar, devendo, por conseguinte, ser julgado improcedente, tendo em vista que o documento colacionado no ID n.º 37769849, denominado “TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OBJETIVANDO SANAR IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS (EDITAL Nº 01/2019)”, não consiste em nenhum ato de caráter normativo ou possuidor de fé pública, mas de documento apócrifo, não se mostrando, portanto, idôneo para comprovar a existência de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o MPE, o Instituto Legatus (banca organizadora) e o Município requerido, mormente quando nele constam cláusulas que poderiam ser modificadas pelas partes, ante ao fato de o referido documento ainda não estar por elas subscrito, não se afigurando possível considerar que o referido TAC equivale exatamente ao que supostamente teria sido assinado pelo suposto compromitente e pelos supostos compromissários. Assim sendo, não satisfazendo o documento em referência um dos requisitos essenciais de validade (qual seja, as assinaturas das partes), não deve ele produzir efeitos. Nessa direção, inclusive, é que aponta a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania (STJ), senão vejamos, ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA DE JESUS DE SOUSA, EDNA NOGUEIRA DE MACEDO, ERICA CAMILA DE FREITAS RIBEIRO, ERNILDE JESUS DOS SANTOS, HABRÃAO NATHAN FREITAS DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA PAULA, KELIANE SARAIVA SILVA CARRIAS, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE MACEDO e SARLETE GRACIA FONSECA, inicialmente em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA e também do INSTITUTO LEGATUS LTDA, todos devidamente qualificados. Aduzem os autores, em síntese, que são postulantes a cargo público de Professor de 1º ao 5º Ano – Zona Rural (cód. 41) no Município de Paulo Ramos/MA, por meio do concurso público instituído pelo Edital n° 01/2019, composto por 02 (duas) etapas (prova objetiva e prova de avaliação de títulos). Relatam que durante a aplicação das provas teriam ocorrido inúmeros problemas relacionados à tentativas de fraude, tais como vazamentos de gabarito, o que ensejara a publicação do Decreto nº 26/2019, determinando o cancelando da execução do concurso, mas, ainda assim, em 19/11/2019, a banca organizadora do concurso teria divulgado o resultado preliminar do certame constando os Autores como aprovados para o cargo pretendido, acrescentando-se que, em 25/11/2019, a banca organizadora teria publicado uma nota de esclarecimento afirmando que teria adotado todas as precauções necessárias à aplicação de provas e efetuado a eliminação dos candidatos envolvidos em tentativa de fraude, após o que a Prefeitura de Paulo Ramos/MA, em 29/11/2019, publicara um novo Decreto (Decreto nº 27/2019) revogando o Decreto anterior (Decreto nº 26/2019), mantendo, assim, a validade do certame. Afirmam que, de acordo com o cronograma contido no Anexo I do Edital do Concurso, o Resultado Definitivo deveria ser divulgado em 26/11/2019 e o Resultado Final do Concurso estaria previsto para ser divulgado em 30/12/2019, no entanto o concurso, mesmo não estando cancelado ou suspenso, permaneceu sem movimentação até fevereiro de 2020, quando a banca organizadora teria divulgado uma nova Nota informando que no dia 05/02/2020, fora realizada uma reunião entre o titular da Promotoria de Justiça de Paulo Ramos/MA e os representantes da Prefeitura Municipal e do Instituto Legatus (banca organizadora), quando fora proposta a reaplicação das provas objetivas para os cargos de VIGIA, TÉCNICO FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL, AGENTE ADMINISTRATIVO e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO. Sustentam que a referida reunião fora decorrente da instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público Estadual – MPE (nº 000611 066 2019) que teria resultado na assinatura de um Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Prefeitura e pela banca organizadora, sendo mencionado no referido TAC que foram constatadas inúmeras tentativas de fraude na aplicação da prova objetiva em pelo menos 11 cargos, sendo que o MPE teria proposto uma solução ilegal que colocou os candidatos em situação de desigualdade no concurso, dando tratamento diferenciado para os aludidos cargos, quando a solução deveria ser a mesma para todos os casos em que se constataram irregularidades. Alegam que, em 14/05/2020, fora publicado o Edital nº 01/2020 determinando a reaplicação de provas do concurso para os cargos Vigia (códigos 3 e 4), Técnico Fiscal da Receita Municipal (cód. 8), Agente Administrativo (códs. 11 e 12), Professor de Educação Infantil – Zona Urbana (cód. 38) e Professor de 1º ao 5º Ano – Zona Rural (cód. 41), bem como o restabelecimento do concurso e o estabelecimento de um novo cronograma para o concurso, o qual também não teria sido respeitado. Afiançam que, em 18/05/2020, foram publicados (1) o resultado definitivo da prova objetiva com a exclusão dos cargos para os quais os autores haviam sido aprovados no resultado preliminar, (2) o Edital nº 02/2020 convocando candidatos para a segunda etapa do certame (avaliação de títulos) e (3) o Decreto nº 025/2020 homologando parcialmente o concurso em questão, sem que antes tenham sido realizada a avaliação de títulos e interpostos e avaliados os recursos previstos para essa etapa, e sem que tenha havido um resultado final do concurso para os cargos que permaneceram inalterados, sendo desobedecidas as datas estabelecidas no cronograma do certame. Declaram que de forma desarrazoada o cargo para o qual prestaram o concurso foi destinado a eliminação dos candidatos envolvidos nas irregularidades e a reaplicação das provas, sendo que para os demais cargos fora realizada apenas a eliminação daqueles que estavam envolvidos na reputada burla aos critérios do certame. Arrematam que a sequência de atos e situações relatadas demonstraria a ilegalidade e irregularidade generalizada que permeara todo o concurso público em testilha, de forma que a eliminação dos autores no concurso em comento constituiria ato arbitrário e discriminatório. Diante disso, os autores requestaram, em sede de liminar, que os requeridos promovam, no prazo de 48 horas, a publicação de novo resultado definitivo da prova objetiva do concurso no qual conste o cargo público de Professor do 1º ao 5º Ano - Zona Rural (cód. 41), garantindo-lhes o direito de participarem da etapa subsequente do certame ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do concurso público em questão até o julgamento final da presente ação. Quanto ao mérito, os autores requereram a declaração de nulidade do Edital nº 01/2020 e de todos os atos subsequentes do concurso em questão, especialmente do Resultado Definitivo, o Edital nº 02/2020 (convocação para a prova de títulos), do Decreto nº 025/2020 (que homologou parcialmente o concurso em questão), e do Edital de Convocação nº 01, de 27 de maio de 2020, bem como do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta relativo ao Edital 01/2019 firmado entre os requeridos e o Ministério Público Estadual, datado de 14 de março de 2020. Ademais, requereram a declaração de ilegalidade de suas exclusões do certame e da determinação de reaplicação de provas, determinando-se a publicação de novo Resultado Final constando o cargo de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural (cód. 41), garantindo-se aos Autores o direito de participarem da segunda etapa do certame (prova de títulos) e de todos os atos subsequentes com a futura nomeação em caso de aprovação final, ou, alternativamente, a anulação total do certame regido pelo Edital nº 01/2019. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ID’s n.º 37769571 a 37769856. No ID n.º 39135101, foi prolatada decisão indeferindo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pugnada na exordial. No ID. 41330153 foi informada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência. Decisão de indeferimento da liminar no Agravo de Instrumento (id. 41587574). No ID n.º 48910557, os autores pugnaram pela exclusão do INSTITUTO LEGATUS LTDA do polo passivo da presente demanda, o que foi deferido por este Juízo no ID n.º 50561149. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação no ID n.º 54829064, requerendo o indeferimento da tutela de urgência requerida e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Em sua contestação, o requerido alegou, em suma, a legalidade do critério utilizado pelo município para reaplicação das provas e eliminação de candidatos, bem como refutou a possibilidade de anulação geral do concurso, por ausência de efetiva comprovação de vícios insanáveis. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação no ID n.º 57242262, refutando as alegações tecidas na peça de defesa e, ao final, requerendo a improcedência dos argumentos ali suscitados e o consequente o acolhimento de todos os pedidos autorais formulados na exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC/2015 (vide petições apresentadas nos ID’s n.º 59615085 e 60276597). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, eis que embora não seja exclusivamente de direito a matéria controvertida, no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, sobressaltando-se que, após serem intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Compulsando meticulosamente os autos do presente processo, verifica-se que a controvérsia nele materializada reside fundamentalmente na pertinência ou não das seguintes pretensões autorais: (1) declaração de nulidade do Edital nº 01/2020 e de todos os atos subsequentes do concurso público regido pelo aludido edital; (2) declaração de nulidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta relativo ao referido certame; e (3) declaração de ilegalidade das exclusões dos autores do certame em comento, garantindo-lhes o direito de participarem da segunda etapa do concurso (prova de títulos) e de todos os atos subsequentes com a futura nomeação em caso de aprovação final. Passa-se a análise de cada um dos pedidos formulados. Analisando detidamente os elementos probatórios trazidos a lume pelas partes, tenho que não há nos presentes autos nenhuma prova robusta capaz de ensejar inexoravelmente a conclusão de que, de fato e de verdade, exista fraude com o condão de autorizar a anulação de todo o concurso público. Nesse diapasão, sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a anulação de concurso público deve estar amparada em elementos probatórios contundentes que evidenciem, de maneira inequívoca, a existência de fraude generalizada durante a realização do certame. Ademais, sedimentou-se que, para a anulação de concurso público, deve ficar efetivamente comprovado que o certame se encontra eivado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo, transparente e consonante com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Colendo Superior tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final. Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais. II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão. Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante. III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação. IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência. Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016. V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante. VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de abertura e registro de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador e a leitura perante as testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, o testamento é apócrifo, não sendo, portanto, possível concluir, de modo seguro, que o testamento redigido de próprio punho exprime a real vontade do testador. 5. Recurso especial provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.444.867/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014, DJe 31/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. OUTROS MEIOS. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESTABILIDADE. 1. É obrigatória a juntada da certidão de intimação da decisão agravada aos autos do agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de existirem nos autos documentos que permitam a verificação da tempestividade recursal. 2. É necessária a assinatura de serventuário da Justiça para que a certidão de intimação da decisão agravada apresentada nos autos tenha validade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 369.557/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/3/2014, DJe 7/4/2014). Ademais, urge enfatizar que o próprio Município requerido, que figura supostamente como uma das partes compromissárias, argumentou, em sua contestação, que não deve prosperar o pedido de anulação do TAC firmado pelo MPE, uma vez que nunca foi assinado pelas partes e, segundo o ordenamento, não poderia ele surtir efeitos. A esse propósito, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior assim leciona, in verbis: Só é documento o escrito assinado, ou de outra forma, inegavelmente reconhecido por seu autor (...). E só ocorre autenticidade quando se tem certeza acerca da veracidade da assinatura nele contida, ou da origem do documento. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Vol. I, 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 459). Nessa conjuntura, o documento denominado “TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OBJETIVANDO SANAR IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS (EDITAL Nº 01/2019)” (vide ID n.º 37769849), sendo apócrifo e não sendo reconhecido pelo ente municipal requerido, um de seus supostos coautores, não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, não consistindo ele em nenhum ato de caráter normativo ou possuidor de fé pública, razão pela qual não há que se falar em sua anulação. Na contínua análise dos fatos ocorridos no decorrer do certame, nota-se que diante de supostas irregularidades detectadas durante a realização das provas, houve expressa determinação de reaplicação de provas para apenas parte dos cargos objeto de suspeitas de fraudes, dentre os quais figurou o cargo de Professor do 1º ao 5º ano/Zona Rural, ao passo que aos demais cargos apenas foi condicionada a eliminação dos candidatos que agiram conforme previsão 9.20 do Edital impugnado. No que respeita à questão de fundo, exsurge dos autos, com clareza meridiana, que não houve mácula no atuar da Municipalidade em conjunto com o Ministério Público no sentido de resguardar a lisura do certame em razão de fortes indícios de fraude na prova objetiva. Todavia, se percebe que houve tratamento diverso para os candidatos submetidos a cargos com fortes suspeitas de fraudes perpetradas por alguns candidatos, o que enseja a tomada de medida saneadora uniforme, o que não ocorreu no caso em apreço. De se destacar que a organizadora do concurso público teve fundadas suspeitas de que alguns candidatos teriam obtido informações privilegiadas, pois em suas provas constatou-se erros e acertos similares, situação agravada pela ocorrência de apreensão de celular com suposto gabarito compartilhado entre 15 (quinze) candidatos ao cargo de Professor do 1º ao 5º ano – Zona Rural. A toda evidência, essa realidade, de modo incontestável, contaminou o concurso revelando que a providência mais razoável e condizente com os fatos era, não se tenha dúvida, a nulidade do concurso em relação aos cargos aos quais se relacionava a prova objetiva suspeita, e não pura e simples eliminação de candidatos em alguns, e noutros além da eliminação a reaplicação de provas, o que colocaria os candidatos probos em nítido prejuízo, já que não concorreram para a contaminação da lisura do feito. Vislumbra-se patente afronta ao princípio constitucional da isonomia, no momento em que diversos candidatos seriam submetidos a novas provas enquanto outros seriam poupados mesmo diante da suspeita de fraude numa das fases do concurso aos cargos pleiteado. Onde está a proporcionalidade de tal medida? O princípio da isonomia é um dos alicerces garantidos pela realização do concurso público, além da impessoalidade que deve permear o acesso a cargos públicos efetivos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS. ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO. COMISSÃO ORGANIZADORA. OPÇÃO PELA ANULAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO 1º ATO DE ANULAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE DOS CANDIDATOS INSCRITOS. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO "EX OFFICIO" PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Agravo de instrumento no qual se discute decisão que indeferiu tutela antecipada por meio da qual se pretendia suspender ato administrativo que anulou uma das etapas de concurso público bem como designou nova comissão, abstendo-se a Administração de prover o cargo sub judice. 2. Regem os atos administrativos a estrita observância dos princípios constitucionais referentes à legalidade e à isonomia, os quais mantêm íntima relação com os concursos públicos, sem olvidar a necessidade de transparência e da devida publicidade. 3. Publicado o ato administrativo dando ciência sobre o cancelamento de todas as etapas de concurso para provimento de cargo público, é patente a irregularidade quando a comissão organizadora, sem corrigir o referido ato de cancelamento, decide pela anulação parcial do certame, dando assim continuidade ao processo seletivo. 4. Situação da qual se extrai flagrante preterição de parte dos candidatos, tendo em vista que os mesmos foram excluídos da seleção por força da anulação parcial, a despeito de o edital ter importado na anulação total do processo seletivo. 5. Não há falar em impropriedade no ato praticado pela Administração que resultou na anulação de parte do concurso, a contar da etapa do sorteio da prova escrita (mantendo-se as inscrições e a compatibilidade de perfil já realizadas). 6. Constatada a irregularidade quanto à publicação do edital e ao consequente tratamento diferenciado entre os participantes, é dever da Administração Pública proceder à revisão de seus atos "ex officio". 7. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG XXXXX20174050000).
Ante o exposto, o reconhecimento do tratamento adotado, em desequilíbrio à igualdade de tratamento devida aos candidatos dos cargos suspeitos da ocorrência de fraude, é medida que se impõe, sendo cogente também, por via de consequência, a anulação do Edital nº 01/2020, de 14 de maio de 2020, o qual determinou a reaplicação das provas do concurso público instituído pelo Edital nº 01/2019 aos candidatos inscritos nos cargos de Vigia (códigos 3 e 4), Técnico Fiscal da Receita Municipal (cód. 8), Agente Administrativo (códs. 11 e 12), Professor de Educação Infantil - Zona Urbana (cód. 38) e Professor de 1º ao 5º Ano-Zona Rural (cód. 41). Da declaração de ilegalidade das exclusões dos autores do certame e determinação da reaplicação de provas Tenho que, após detida análise dos elementos probatórios carreados aos presentes autos pelas partes, é possível constatar o seguinte: (1) a candidata e requerente ANTONIA DE JESUS SOUSA foi inscrita no concurso público sob o nº 0.311-24.056, alcançando nota 67,00 na prova objetiva e 45,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 6ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42); (2) a candidata e requerente EDNA NOGUEIRA DE MACEDO foi inscrita no concurso público sob o nº 0.311-21.096, alcançando nota 68,00 na prova objetiva e 42,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 4ª posição para o cargo de de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42); (3) a candidata e requerente ERICA CAMILA DE FREITAS RIBEIRO foi inscrita no concurso público sob o nº 0.311-24.400, alcançando a nota 62,00 na prova objetiva e 36,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 15ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42); (4) a candidata e requerente ERNILDE JESUS DOS SANTOS foi inscrita no concurso público sob o nº 0.311-22.601, alcançando 66,00 pontos na prova objetiva e 42,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 8ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42); (5) o candidato e requerente HABRAÃO NATHAN FREITAS DA SILVA foi inscrito no concurso público sob o nº 0.311-20.964, alcançando a nota 67,00 na prova objetiva e 45,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 5ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42). (6) o candidato e requerente FRANCISCO DA SILVA PAULA foi inscrito no concurso público sob o nº 0.311-18.045, alcançando a nota 62,00 na prova objetiva e 48,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 14ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42). (7) a candidata e requerente KELIANE SARAIVA SILVA CARRIAS foi inscrito no concurso público sob o nº 0.311-24.514, alcançando a nota 61,00 na prova objetiva e 39,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 18ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42). (8) a candidata e requerente MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE MACEDO foi inscrito no concurso público sob o nº 0.311-21.088, alcançando a nota 62,00 na prova objetiva e 36,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 16ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 42). (9) a candidata e requerente SARLETE GRACIA FONSECA foi inscrito no concurso público sob o nº 0.311-20.633, alcançando a nota 61,00 na prova objetiva e 45,00 pontos nas questões de conhecimentos específicos, ficando classificada na 17ª posição para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041 (vide ID nº 37769843, Pág. 15). Ademais, da análise do Edital n° 01/2019 se extrai que, para o cargo de PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO– ZONA RURAL – Cód. 041, foram destinadas 23 (vinte e três) vagas, incluindo-se a reserva para pessoas com deficiência – PcD (conforme nota de rodapé nº 3), exigindo-se a pontuação mínima de 60 pontos (vide Itens 3.1, Tabela III, e 8.7 – ID n º 37769832, Págs. 04 e 14/15). Além disso, o Edital n° 01/2019 assim dispõe em seus itens 10.2, 11.3 e 11.4 (ID n º 37769832, Págs. 20 e 21), ipsis litteris: 10.2. Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos que atingirem as pontuações mínimas estabelecidas na Tabela III, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas de ampla concorrência e de reservadas às pessoas com deficiência previsto para cada cargo. (…) 11.3. Será considerado classificado na prova objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Atingir o número mínimo de 60 (sessenta) pontos na prova objetiva; b) Atingir o número mínimo de 36 pontos nas questões de conhecimentos específicos; c) Para os cargos de professor, estiver classificado até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas de ampla concorrência e de reservadas às pessoas com deficiência previsto para cada cargo. 11.4. O candidato que não atender aos requisitos do subitem 11.3 será considerado não-classificado no concurso. Desse modo, é possível observar que os requerentes comprovaram que atenderam integralmente os requisitos descritos nos itens 10.2 e 11.3 do Edital n° 01/2019, e, portanto, obtiveram êxito e foram classificadas na prova objetiva (1ª Etapa do Concurso Público em comento), alcançando o direito de serem convocadas para a avaliação de títulos (2ª Etapa do Concurso Público). Por sua vez, não obstante o ente municipal requerido tenha argumentado em sua defesa a existência de irregularidades constatadas pelo instituto que aplicou a prova, saliente-se que essas supostas fraudes/ irregularidades, que teriam culminado na desclassificação das requerentes, não foram devidamente demonstradas/comprovadas pelo município requerido, restando irrefutável, assim, que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da existência de algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos requerentes, não se desincumbindo o réu, portanto, de seu ônus probatório. Nessa conjuntura, restou verificado a ilegalidade perpetrada pelo município requerido quando da não convocação dos requerentes para a avaliação de títulos (2ª Etapa do Concurso Público em comento), em frontal infringência aos itens 10.2 e 11.3 do Edital n° 01/2019 que rege o certame. Desse modo, entendo como justo e razoável garantir aos requerentes o direito de participarem da 2ª Etapa do Concurso Público em referência (avaliação de títulos) e de todos os atos subsequentes, com as futuras nomeações, em caso de aprovação final no aludido certame. Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais formulados na peça matriz do presente processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, ante as razões supradelineadas, sem necessidade de maior lucubração, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na exordial para o fim de determinar que o requerido, o MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proceda à convocação dos requerentes ANTONIA DE JESUS DE SOUSA, EDNA NOGUEIRA DE MACEDO, ERICA CAMILA DE FREITAS RIBEIRO, ERNILDE JESUS DOS SANTOS, HABRÃAO NATHAN FREITAS DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA PAULA, KELIANE SARAIVA SILVA CARRIAS, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE MACEDO e SARLETE GRACIA FONSECA para a 2ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2019 (avaliação de títulos) para o Cargo de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, em estrita observância aos seus itens 10.2 e 11.3, garantindo-lhes, ainda, o direito de participarem de todos os atos subsequentes do certame com a futura nomeação em caso de aprovação final. Declarar, expressamente, a nulidade do Edital nº 01/2020, de 14 de maio de 2020, o qual determinou a reaplicação das provas do concurso público instituído pelo Edital nº 01/2019 aos candidatos inscritos nos cargos de Vigia (códigos 3 e 4), Técnico Fiscal da Receita Municipal (cód. 8), Agente Administrativo (códs. 11 e 12), Professor de Educação Infantil - Zona Urbana (cód. 38) e Professor de 1º ao 5º Ano-Zona Rural (cód. 41), facultando-se à banca organizadora do concurso público em comento e à Administração Pública requerida, caso venham concluir que houvera fraude por parte de algum(ns) de seu(s) candidato(s), relacionada às provas objetivas do certame, proceder à eliminação/ exclusão daquele(s) candidato(s) que se “beneficiou(ram)” da fraude perpetrada ou, para além disso, caso já tenha(m) sido ele(s) considerado(s) aprovado(s) e nomeado(s), proceder à anulação do(s) respectivo(s) ato(s) administrativo(s) de homologação de aprovação e nomeação; Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado. Dada a sucumbência recíproca, em que os requerentes sucumbiram relativamente ao pedido que objetivava a declaração de nulidade do Edital nº 01/2020 e de todos os atos subsequentes do concurso em questão (anulação total do certame), bem como do TAC relativo ao referido certame, entendo que a sucumbência se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015. Assim, em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), honorários estes que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos no tocante aos requerente (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente. Intime-se a parte requerida, pessoalmente. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário (art. 496 do CPC/2015), por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula n.º 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos/MA, 20 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 11:35
Procedência em Parte
20/09/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:50
Mero expediente
16/05/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:07
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:43
Publicação
16/12/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:38
Mero expediente
11/12/2021, 09:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:11
Publicação
05/11/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 26 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:13
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:10
Mero expediente
11/08/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:04
Decurso de Prazo
01/07/2021, 10:13
Publicação
16/06/2021, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - OAB/PI 12757 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR sem o devido cumprimento, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 14 de junho de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:11
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:17
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e outros D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se as determinações anteriores. Paulo Ramos - MA, 23 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
26/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:05
Mero expediente
23/02/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:42
Publicação
17/02/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - OAB/PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e INSTITUTO LEGATUS LTDA ATO ORDINATÓRIO - XLVII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XLVII – intimação do requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o requerido para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço. Paulo Ramos - MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109
12/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:03
Publicação
28/01/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DE JESUS e outros (8) Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e outros DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800579-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz os autores, em síntese, que são postulantes a cargo público de Professor de 1º ao 5º Ano-Zona Rural (cód. 41) no Município de Paulo Ramos/MA, por meio do concurso público instituído pelo Edital n° 01/2019, composto por 02 (duas) etapas (prova objetiva e prova de avaliação de títulos). Asseveram que, em 19/11/2019, a banca organizadora do concurso teria divulgado o resultado preliminar do certame, tendo os autores logrado êxito na primeira etapa. Argumentam que fora instaurado procedimento administrativo no Ministério Público Estadual para apurar irregularidades, sendo constatada fraude em provas para 11 cargos, após o que restara celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) supostamente ilegal com os requeridos. Alegam que fora determinada a reaplicação de provas do concurso para determinados cargos e homologado parcialmente o concurso em questão, convocando indevidamente alguns candidatos, ressaltando que não foram obedecidas as datas estabelecidas no cronograma do certame e que a eliminação dos autores no concurso em comento constituiu ato arbitrário e discriminatório. Diante disso, os autores requestam, em sede de liminar, que os requeridos promovam, no prazo de 48 horas, a publicação de novo resultado definitivo da prova objetiva do concurso no qual conste o cargo público de Professor de 1º ao 5º Ano-Zona Rural (cód. 41), garantindo-lhes o direito de participarem da etapa subsequente do certame ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do concurso público em questão até o julgamento final da presente ação. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ID’s n.º 37769571 a 37769856. Os autos vieram-me conclusos para deliberação. Sendo o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme as inovações trazidas pelo novel Código de Processo Civil, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” (art. 294). Quanto à tutela de urgência, o Codex Instrumental Civil, em seu artigo 300, definiu-a como sendo cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, acrescentando-se, no § 3º do aludido dispositivo legal, que ela “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesse contexto, para a concessão da medida liminar requestada, fazem-se necessários os seguintes requisitos: (1) a existência de “elementos que evidenciam a probabilidade do direito”, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris); (2) a existência de “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora do resultado do processo (periculum in mora); e (3) a inexistência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão [que vier a concedê-la]”, ou seja, a possibilidade de reversibilidade da medida. Analisando detidamente os autos, tenho, prima facie, por ausentes os elementos configuradores da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) em favor dos autores, haja vista que, em juízo de cognição sumária, percebe-se que eles não colacionaram à exordial elementos probatórios suficientes para evidenciar o direito vindicado nessa fase inicial, restando inviável, no presente momento, a concessão da liminar pleiteada. Conforme se extrai da exordial, os autores se insurgem contra supostas ilegalidades dos requeridos, que teriam desconsiderado o resultado preliminar do certame divulgado em 19/11/2019 onde os autores constavam como aprovados na primeira etapa, teriam determinado a reaplicação de provas do concurso para determinados cargos e teriam homologado parcialmente o concurso em questão, convocando indevidamente alguns candidatos, alegando, ainda, que não foram obedecidas as datas estabelecidas no cronograma do certame e que a eliminação dos autores no concurso em comento constituiu ato arbitrário e discriminatório. Entrementes, não restaram evidenciados de plano os sobreditos fatos, a existência do alegado direito dos autores e a inexistência de fraudes no certame, o que, pelo menos prima facie, requer ampla dilação probatória. Além disso, não se consegue constatar também, nesse momento processual de análise prelibatória, as ilegalidades imputadas aos requeridos que estariam a violar o alegado direito dos autores, razão pela qual entendo que maior segurança existirá após apresentação de resistência pela parte adversa. Assim sendo, no caso em apreço, não contemplo a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar, mormente da probabilidade do direito, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito liminar formulado na exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pugnada na exordial. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC pelos motivos abaixo delineados. Primeiramente, porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador – sua realização pelo juiz seria incompatível com a atividade judicial, que preza pela solenidade e publicidade dos atos, enquanto tal audiência deve ser informal e confidencial (art. 166, caput e § 1º, do CPC; art. 2º, III, da Lei de Mediação). Ademais, não é tarefa do juiz celebrar mediação ou conciliação, mas os próprios advogados das partes, que precisam dialogar entre si e, caso possível, manter seus clientes longe da Corte em face das despesas e demora que litigar acarreta – observe-se que o CPC institui um modelo “multi-portas” de justiça (art. 3º), e que o art. 139, V, não contraria essa orientação. Em segundo lugar, ainda não existe nesta Comarca estrutura para tal audiência, com a criação de um órgão específico para tanto. Lembro ainda que a Resolução nº 125/2010 do CNJ impõe criação dos CEJUSCS – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 3º, IV; art. 8º), onde atuarão mediadores e conciliadores capacitados conforme determinação do CNJ, que dispõe de cursos para este fim; essa obrigatoriedade foi ressoada pelo CPC (art. 165, caput) e pela Lei de Mediação (art. 24). Em terceiro lugar, deixo de designar servidores ou assessores da Comarca para conduzir tal audiência prevista no CPC, uma vez que, além de terem outras atribuições, não ostentam capacitação oficial em mediação ou conciliação (art. 167, § 1º, do CPC). Por último, observo que não cabe a este juízo determinar às partes a submissão às câmaras extrajudiciais ou privadas, na medida em que, além do preceito normativo pressupor a escolha dos interessados por essa via (art. 168, caput) e da necessidade de haver prévio cadastramento das câmaras perante o Tribunal respectivo, não é possível presumir que as câmaras existentes possam absorver toda a demanda jurisdicional, devendo-se seguir orientação harmoniosa ao cesso à justiça, o qual também se desdobra no direito a uma resposta jurisdicional tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88). Aguarde-se, então, a defesa da parte requerida, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c. art. 231, ambos do CPC. Destarte, proceda a Secretaria Judicial à citação dos requeridos, na forma da lei e sob as penalidades legais. Intimem-se. Citem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 10 de dezembro de 2020. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA respondendo pela Comarca de Paulo Ramos/MA
13/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))