Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0800933-65.2022.8.10.0049 S E N T E N Ç A
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que transitou materialmente em julgado. É o breve relatório. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, a empresa executada providenciou o regular cumprimento da obrigação a que se viu condenada (ID 101562948). Por outro lado, as partes expressamente manifestaram aquiescência quanto à confecção dos cálculos, realizada pela Contadoria Judicial (ID 142408976), pelo que os homologo, para que produzam seus jurídicos efeitos. Nesse panorama, tendo ocorrido a quitação do débito, a extinção do presente feito é medida técnica que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, e art. 925). Tendo em vista a RESOL-GP – 382022, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores, e a RESOL-GP – 752022, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados, e seus eventuais acréscimos, com o devido recolhimento das custas pertinentes. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados a quantia correspondente às custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ (Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34). Após, intime-se o BMG S/A para, em 10 (dez) dias, providenciar a comprovação do pagamento das custas processuais. Em sendo tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara