Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LETICIA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Representante: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Evidencio que a presente demanda se enquadra no determinado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo dos RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 – Estado do Paraná, em que se discuti o tema nº 985 - natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, cuja tese fixada é de que: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Por decisão do Ministro André Mendonça, proferida na data de 26/06/2023, foi determinada a suspensão do trâmite, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 32. Diante disso, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária, a fim de que permaneçam sobrestados, com retorno à conclusão após o trânsito em julgado do referido incidente." Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0806354-63.2022.8.10.0040