Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809537-62.2022.8.10.0001.
Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
Réu: SORAYA RODRIGUES OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra SORAYA RODRIGUES OLIVEIRA FERREIRA, ambos nos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, o qual restou devidamente homologado, oportunidade em que ficou determinada a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente informando eventual descumprimento. Transcorrido o prazo, em manifestação de id 152674329, a parte exequente reconheceu a quitação do acordo formalizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 24, §§ 3º, da nova Lei de Custas: "Lei 12.193/2023 - Art. 24, § 3º - Serão dispensados da elaboração do cálculo de custas finais os processos em que já foram recolhidas as custas iniciais inclusive da fase de cumprimento de sentença". Honorários pagos na forma do acordo. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito. Publique-se no DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, Terça-feira, 03 de julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível.