Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS – OAB/PI 13590
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-91.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por falta de comprovação do interesse processual. Na origem, o autor ajuizou ação contra banco almejando indenização por dano moral e material, sob a alegação de que desconhece o empréstimo consignado realizado em seu nome. O apelante, irresignado, sustenta que a decisão recorrida violou os princípios do amplo acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que inexiste previsão legal que condicione a propositura da demanda à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão constante dos autos. Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pelo provimento do recurso. É O RELATO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer, e intrínsecos(tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar a questão devolvida. Passo a analisar o mérito recursal, com amparo na súmula 568, do STJ c/c art. 932, V, do CPC. A controvérsia dos autos gira em torno da análise da exigência de comprovação de pretensão resistida como condição para o ajuizamento da demanda. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que tal exigência não encontra respaldo legal. Isso porque, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há previsão de que o ajuizamento da ação dependa da prévia tentativa de solução extrajudicial. O direito ao contraditório e à ampla defesa é um princípio basilar do processo civil, conforme prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A falta de oportunidade para que o autor apresentasse suas provas, especialmente em uma questão que envolve a utilização de sua conta bancária e a suposta contratação de serviços financeiros, gera evidente prejuízo ao seu direito de defesa e ao objetivo processual. Destaco que a matéria em discussão é de natureza fática, requerendo a produção de provas que demonstrem a veracidade das alegações do autor. Assim, a decisão proferida sem a devida instrução probatória deve ser considerada nula, por violar o princípio do contraditório. A esse respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801014-88.2023.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou www.consumidor.gov.br não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801753-09.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Não se desconhece que muitas são as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Contudo, cada situação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades. Por fim, a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa, mormente no que trata as diversas ações apontadas pelo magistrado a quo. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Procedam-se a baixa após as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator