Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: DANIELA CARNEIRO MARTINS Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA – MA6656-A RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO Advogados do(a)
RECORRIDO: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727-A, JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA - MA21510-A, JULIANA SOUZA REIS - MA21111-A, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO – MA10255-A RELATOR (A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 36/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. SÚMULA 268 DO TST. FGTS. MULTA DE 40% COM RESSALVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ERRO IN JULGAMENTO. PASEP. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800364-30.2020.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL RECORRENTE/
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por DANIELA CARNEIRO MARTINS e pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, reconhecendo a natureza estatutária do vínculo da autora, afastando a pretensão de reconhecimento de vínculo celetista, mas condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com implantação em folha e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como reconhecendo o direito à inscrição no PIS/PASEP. 2. Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, nulidade parcial da sentença por suposta omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal em razão de ação trabalhista anteriormente ajuizada, além de pugnar pelo afastamento da prescrição e ampliação dos efeitos financeiros da condenação. 3. O Município, por sua vez, insurge-se contra a sentença sob o argumento de incompetência da Justiça Comum, inexistência de vínculo celetista, ausência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade e indevida condenação ao pagamento de verbas de natureza trabalhista. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, defendendo, cada qual, a manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão na sentença quanto à interrupção da prescrição quinquenal; (ii) definir se a ação trabalhista anteriormente ajuizada é apta a interromper a prescrição no âmbito da Justiça Comum; (iii) verificar a competência da Justiça Comum para julgamento da demanda; e (iv) analisar a legalidade da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das demais parcelas reconhecidas na sentença. III. Razões de decidir 5. Não assiste razão à autora quanto à alegada nulidade da sentença. O decisum enfrentou de forma clara e suficiente a questão da prescrição quinquenal, concluindo, com fundamentação idônea, que o ajuizamento de ação trabalhista posteriormente extinta por incompetência absoluta não é apto a interromper a prescrição para fins de cobrança de parcelas no âmbito do regime jurídico-administrativo, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como marco retroativo a data do ajuizamento da presente ação, não havendo amparo legal para retroação dos efeitos financeiros a período anterior, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações administrativas. 6. Quanto ao recurso do Município, igualmente não merece acolhimento. A competência da Justiça Comum é inequívoca, uma vez que a controvérsia envolve servidor público municipal submetido a regime estatutário, ainda que se discuta período anterior à consolidação normativa, conforme entendimento consolidado após o julgamento da ADI nº 3.395. 7. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade encontra respaldo em prova técnica produzida nos autos, notadamente laudo pericial que atestou a exposição habitual da servidora a agentes nocivos em grau médio, sem que tenha havido impugnação técnica eficaz capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, há previsão normativa municipal que autoriza o pagamento da referida vantagem. 8. A sentença, ao reconhecer apenas os direitos efetivamente comprovados e limitar os efeitos financeiros à prescrição quinquenal, observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer excesso ou violação à ordem jurídica. 13. À vista dessas considerações, conheço dos recursos interpostos e a eles nego provimento. 14. Condeno a recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O recorrente/réu é isento do recolhimento do preparo recursal. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 15. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n. º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto sumular. Condeno a recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O recorrente/réu é isento do recolhimento do preparo recursal. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz Relator Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.