Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Graças Pereira da Silva Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia grafotécnica. III. Razões de Decidir 3. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do contrato, é desnecessário o pedido de perícia grafotécnica para apurar suposta falsidade de assinatura. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, é útil prova perícia para avaliar alegada falsidade de assinatura. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801290-61.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedente a ação indenizatória diante da comprovação do vínculo jurídico entre as partes por meio da juntada do contrato bancário, condenando ainda a parte Recorrente ao pagamento de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID 34602263). Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que há fraude na assinatura do contrato (ID 34602266). Contrarrazões da parte Recorrida (ID 34602269). Parecer da PGJ pelo desprovimento do Recurso (ID 38565850). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária deferida em ID 34601587), conheço do Recurso. Na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, é irrelevante o pedido de perícia grafotécnica requerido, eis que as provas produzidas na instrução evidenciam que a parte Recorrente efetivamente recebeu o numerário decorrente da contratação, conforme comprovante de transferência bancária (ID 34602258), documento que sequer foi impugnado em réplica, que limitou-se a alegar que a instituição financeira não acostou a referida documentação, demonstrando total desconexão com o que consta nestes autos (ID 34602262).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator