Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A 2ª
APELANTE: : MARIA BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LIDIANY CASTRO TORRES - OAB TO7984-A 1ª APELADA: MARIA BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LIDIANY CASTRO TORRES - OAB TO7984-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapé que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito discutido nos presentes autos, determinando que o(a) Requerido(a) proceda à restituição das parcelas, em dobro, descontadas da conta bancária de titularidade da parte Autora, a ser apurado em sede de execução; sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando ao banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. d) DETERMINO a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), veja extrato de ID nº 81982949, página 49, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais o 1º apelante alega, em suma, que restou demostrado que o empréstimo RMC foi devidamente contratada, ao passo que inexiste razão de ver declarado inexistente o débito, com condenação em restituição dos valores e reparação por dano moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. De outro modo a 2ª apelante se insurge, unicamente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes foram intimadas mas apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento do 1º apelo, da instituição financeira, e o parcial provimento do 2º recurso, para que seja majorado o quantum indenizatório. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por versarem sobre o mesmo assunto, julgarei os recursos conjuntamente. Pois bem. Como pode-se extrair da sentença, o magistrado de base julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrara regularidade do contrato, tendo em vista que sequer juntou instrumento contratual ora questionado ou qualquer outro documento que atestaria a validade do negócio jurídico. A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o 1º apelante se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES SOB ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. ERROR IN JUDICANDO. DOCUMENTOS COLACIONADOS PERTENCENTES AO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ART. 319 CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800697-27.2022.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/11/2023)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802891-74.2022.8.10.0053 1º
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso, da instituição financeira, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora