Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0002261-26.2008.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA INDUSTRIA E PROCESSAMENTO DE DERIVADO DE COCO VERDE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de INDUSTRIA E PROCESSAMENTO DE DERIVADO DE COCO VERDE LTDA - ME, JOILSON LIRA SANTANA e NELSON PINHEIRO BARROS FILHO. Compulsando os autos, verifico que o executado JOILSON LIRA SANTANA apresentou petição requerendo o desbloqueio de valores em sua conta corrente, provenientes de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, o exequente BANCO DO BRASIL S/A manifestou interesse na liberação dos valores à parte executada e requereu pesquisa via sistema RENAJUD. Passo à análise dos pedidos. 1. Do pedido de gratuidade da justiça O executado JOILSON LIRA SANTANA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de meios suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, declarando-se pobre nos termos da lei. Apresentou ainda informações sobre sua condição de saúde, informando ser portador de Síndrome do Colón Irritável (CID K58.9), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Ansiedade Generalizada – Transtorno de Ansiedade Grave (CID F41.1), estando incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio por incapacidade temporária previdenciário, sua única fonte de renda. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Considerando as informações apresentadas, o estado de saúde do executado e sua atual condição de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício. 2. Do pedido de desbloqueio de valores O executado JOILSON LIRA SANTANA requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos valores de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) e R$ 165,53 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) de sua Conta Corrente nº 116009706, Agência 001, Banco 121 – Banco Agibank, alegando tratar-se de valores provenientes de auxílio por incapacidade temporária previdenciário. Sustentou que o bloqueio fere o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar. Afirmou ainda que o auxílio por incapacidade é sua única fonte de renda e garantia de seu sustento e de sua família. O exequente BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, manifestou expressamente "o interesse pela liberação de valores a parte executada", conforme petição apresentada em 15/05/2025. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Além disso, de acordo com a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18, I, "e" e 29, §2º, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) possui natureza alimentar, constituindo-se em verba destinada ao sustento do beneficiário e sua família durante o período em que estiver impossibilitado para o trabalho. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial, visando garantir a subsistência do devedor e de seus dependentes. No caso em análise, verifica-se que os valores bloqueados são provenientes de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, possuindo natureza alimentar e sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ademais, o próprio exequente manifestou concordância com a liberação dos valores à parte executada, o que reforça a procedência do pedido. 3. Do pedido de pesquisa RENAJUD O exequente requereu a realização de pesquisa via sistema RENAJUD, informando o recolhimento das respectivas custas. Considerando que a pesquisa RENAJUD é medida adequada para localização de bens penhoráveis em nome dos executados, e tendo sido recolhidas as custas necessárias para realização da diligência, o deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça ao executado JOILSON LIRA SANTANA, nos termos do art. 98 do CPC; b) DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) e R$ 165,53 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) da Conta Corrente nº 116009706, Agência 001, Banco 121 – Banco Agibank, de titularidade do executado JOILSON LIRA SANTANA, provenientes de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, considerando sua natureza alimentar e impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como a concordância expressa do exequente; c) DEFERIR o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A. Expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados em favor do executado JOILSON LIRA SANTANA. Proceda-se à pesquisa de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD. Intimem-se as partes. Balsas/MA, 9 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas