Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré (u): MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659-A SENTENÇA
Recorrente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Recorrido: CARLOS ANTONIO DE SOUZA PINHO Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ FEIRA DE SANTANA Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SE IRRESIGNA CONTRA A COBRANÇA DO FRETE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DO FRETE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE À CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação - Processo nº:0808275-96.2018.8.10.0040 Autor (a):REGIVAN LUCENA DA SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c repetição do indébito proposta por REGIVAN LUCENA DA SILVA em face de MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. RELATÓRIO Alega o autor que realizou consórcio junto ao Consórcio Nacional Honda, sendo que, após o devido pagamento das parcelas e a quitação do contrato, foi autorizado a utilizar carta de crédito para adquirir o bem objeto do contrato. Relata que após concretizar todas as formalidades burocráticas junto a ré para utilizar a carta de crédito que possuía, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente a cobrança de frete da motocicleta adquirida pelo autor, valor este devidamente pago em 29/03/2018. Afirma que em nenhum momento foi informado que teria que arcar com o pagamento deste valor referente ao frete. Requerer a repetição do indébito e a condenação da requerida em danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, alegando, preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta, a legalidade da cobrança, ausência de ato ilícito e a inexistência de dever de indenizar os danos causados. Requer a improcedência da ação. Decisão de ID 30008152 declinando a competência. Suscitado conflito negativo de competência (ID 33561749). Decisão de ID 44715757 pela procedência do conflito, declarando ser do Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz a competência para processamento e julgamento do feito. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou (ID 95866973) e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 62564861). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, bem como que não houve manifestação das partes pela realização de novas provas, o presente feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.1 A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Ré, visto que, a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo; em que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis, submetendo-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a ré, enquanto concessionária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor, vez que possui relação negocial com a administradora do grupo de consórcio, a teor do que prelecionam o art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º e art. 34 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, inclusive seus prepostos ou representantes autônomos (CDC 34) (grifei). 2. Havendo inadimplemento da obrigação e não provado pelas rés fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, o contrato para aquisição de cotas de consórcio contempladas junto à administradora/ré deve ser rescindido com o retorno das partes ao status quo ante (CC 182). 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20140410118312 DF 0011622-10.2014.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: 359/366) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor (grifei). “A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, configura-se o dano moral, sendo justa também a multa diária para compelir a administradora de consórcio a expedir carta de crédito ao autor/consumidor. (Ap 1664/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedora de produtos/serviços e a parte autora como consumidora (destinatária final desses), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “(…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Versa a questão acerca de pagamento de frete da motocicleta considerado indevido pelo autor, pois alega que não foi informado em nenhum momento da necessidade do pagamento. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que a Ré colacionou Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda, em ID 26757912, no qual há previsão das obrigações financeiras do consorciado, em especial, a referente às despesas com o frete e seguro de transporte quando da aquisição do bem, previstos na cláusula 4.5, item e. Assim, não há como se reconhecer a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança, posto que prevista contratualmente. Nesse sentindo entende a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0002158-35.2021.8.05.0080 Classe: RECURSO INOMINADO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I. Condenar à Ré a restituir o valor pago a título de frete, que perfaz o total de R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação; II. Condenar à Ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.¿ A parte ré apresentou Recurso Inominado (ev. 38), sustentando que o pagamento de frete foi direcionado à concessionária Moto Clube, bem como que há previsão de cobrança de frete no regulamento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Alega a parte autora que firmou consórcio com a ré, tendo sido contemplado em outubro/2020, sendo obrigado a pagar a ré o valor de R$ 619,00 (...) a título de frete para envio da moto para sua cidade. Afirma que não foi informado previamente acerca da cobrança, bem como que teve que realizar o pagamento ¿por fora¿. Requer restituição em dobro e danos morais. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à Recorrente, merecendo reforma o decisum para a improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, observo que o regulamento do consórcio juntado pela ré no ev. 15 (doc 15.5) traz expressamente a previsão para o pagamento do frete quando da aquisição do bem, conforme consta na cláusula 4.5, alínea e. Assim, não há como se reconhecer a abusividade da cobrança, posto prevista contratualmente (grifei). De mais a mais, o contexto probatório é favorável à tese defensiva. Já que a parte ré comprovou que não é de sua responsabilidade a entrega do bem consorciado. Com efeito, os documentos juntados pelo autor no evento 01 (docs. 1.7 e 1.8) revelam que o pagamento foi direcionado à empresa Moto Clube Ltda., sendo esta a emissora da nota fiscal e a única responsável pela entrega do bem. Assim sendo, entendo que a parte autora não logrou provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. ISTO POSTO e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença vergastada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00021583520218050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/01/2022) CONTRATUAL. INFORMAÇÃO GARANTIDA AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Incontroverso tratar-se de relação de consumo, na qual devem ser observados princípios basilares para resguardar os interesses do consumidor, especialmente primando pela informação, lealdade e boa-fé (Lei n.º 8.078/1990). 2. Verifico que, se houver expressa previsão contratual, existe legalidade na cobrança de valores relativos ao frete, que serão definidos quando da contemplação do consorciado, pois no momento da assinatura do contrato não é possível já definir o montante que será pago. 3. Ademais, de acordo com o art. 13, da Lei n.º 6.727/1979, as empresas que vendem consórcio ficam obrigadas a apresentar nota fiscal detalhada, a fim de demonstrar o valor do frete, do seguro, etc. 4. Contudo, se apresentado ao Poder Judiciário questão demonstrando possível inconsistência do valor pago pelo frete, deve o órgão julgador avaliar se houve o devido detalhamento no documento fiscal e se o valor pago pelo frete equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora. 5. Incidente acolhido.(TJ-PA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00057139620178140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 18/09/2019, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/10/2019) Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Desta feita, entendo que não restou demonstrada a conduta ilícita da ré, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, em conformidade com os dispositivos já mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”