Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Iracema Dos Santos Sousa, Regino Dos Santos Sousa, Maria Do Carmo Dos Santos Sousa, Katia Dos Santos Sousa, Lucilene Firmino Sousa, Carla Jeane Firmino Sousa, Márcio Costa Cruz, Albanisa Ferreira Nunes, Beatriz Ferreira Sousa E Bradesco Vida E Previdência S.A.
Apelados: Os Mesmos Advogados: Tiago Alves Da Cruz (OAB/MA 18.013), Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706) e José Antônio Ignácio Ferreira Ribas (OAB/MT 15.346). Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS NA APÓLICE. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS COTAS INCONTROVERSAS À VIÚVA E AOS FILHOS REGISTRADOS, COM RESGUARDO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES ORIGINÁRIOS, DOS TERCEIROS PREJUDICADOS E DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA DO RATEIO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA QUOTA CONTROVERTIDA ATÉ DEFINIÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUTONOMIA DA LIDE SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DIREITOS DOS EVENTUAIS HERDEIROS RESGUARDADOS POR DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO COMPROVADA POR EXAME DE DNA. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO:
Acórdão - Quarta Câmara De Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28.05.2026 A 04.06.2026 Apelação Cível Nº 0809483-18.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Iracema dos Santos Sousa, Regino dos Santos Sousa, Maria do Carmo dos Santos Sousa e Katia dos Santos Sousa, bem como por Lucilene Firmino Sousa, Carla Jeane Firmino Sousa e Márcio Costa Cruz, por Albanisa Ferreira Nunes e Beatriz Ferreira Sousa, além de recurso adesivo manejado por Bradesco Vida e Previdência S.A., todos insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a demanda foi ajuizada em razão do falecimento de Antônio Sousa Neto, titular de contratos de seguro de vida mantidos junto às empresas rés, inexistindo indicação formal de beneficiários nas respectivas apólices. Diante disso, instaurou-se controvérsia acerca da destinação do capital segurado e da definição dos beneficiários legitimados ao recebimento da indenização securitária. A sentença recorrida reconheceu o direito da viúva Iracema dos Santos Sousa ao recebimento de 25% do capital segurado e atribuiu 7,14% para cada um dos três filhos autores da demanda, determinando, ainda, que o montante remanescente permanecesse depositado judicialmente, a fim de resguardar eventual direito da suposta companheira Albanisa Ferreira Nunes e dos demais herdeiros. Em suas razões recursais, Iracema dos Santos Sousa e os demais autores originários sustentam que a sentença merece reforma para excluir Albanisa Ferreira Nunes de qualquer participação no rateio do capital segurado, afirmando existir sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de união estável entre ela e o segurado falecido. Alegam inexistir fundamento jurídico para manutenção da reserva judicial da quota controvertida. Lucilene Firmino Sousa, Carla Jeane Firmino Sousa e Márcio Costa Cruz, na condição de terceiros prejudicados, requerem a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de formação de litisconsórcio necessário ativo, sustentando que foram omitidos pelos autores originários. Aduzem, ainda, ocorrência de litigância de má-fé e postulam reconhecimento de nulidade processual desde a origem. Por sua vez, Albanisa Ferreira Nunes e Beatriz Ferreira Sousa pugnam pela suspensão do feito, pela nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, além da exclusão de Márcio Costa Cruz do rateio securitário, impugnando a legitimidade decorrente do exame de DNA juntado aos autos. Defendem, ainda, a exclusão da viúva Iracema dos Santos Sousa do recebimento da indenização, sob alegação de separação de fato há longo período. O Bradesco Vida e Previdência S.A., em recurso adesivo, sustenta a impossibilidade de julgamento do mérito sem a prévia regularização da totalidade dos beneficiários e herdeiros do segurado, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos, opinando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal decorre do falecimento de Antônio Sousa Neto, segurado de contratos de seguro de vida mantidos junto às empresas rés, sem indicação expressa de beneficiários nas respectivas apólices. Em razão disso, instaurou-se controvérsia acerca da correta destinação do capital segurado, envolvendo a viúva formalmente constituída, filhos reconhecidos e terceira interessada que afirma ter mantido união estável com o falecido. A sentença recorrida reconheceu o direito ao levantamento imediato das quotas incontroversas, determinando, todavia, a preservação judicial das parcelas submetidas a disputa, mediante depósito em conta vinculada ao juízo. Após análise detida dos autos, concluo que a solução adotada pelo magistrado singular revela-se juridicamente adequada, proporcional e consentânea com a complexidade fática da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia não se limita à sucessão hereditária propriamente dita, mas envolve relação securitária submetida a disciplina própria. A indenização decorrente de contrato de seguro de vida não se confunde integralmente com patrimônio hereditário sujeito ao inventário tradicional, possuindo regime jurídico específico quanto à definição de beneficiários, sobretudo quando inexistente indicação expressa na apólice. Nesse cenário, mostra-se necessário distinguir três situações jurídicas diversas que, embora relacionadas, não se confundem: a legitimidade para postular judicialmente a indenização securitária; a condição de herdeiro na ordem de vocação hereditária; e a qualidade de beneficiário do contrato de seguro. A legitimidade processual decorre do interesse jurídico demonstrado pelos postulantes. A condição de herdeiro resulta do vínculo sucessório reconhecido pelo ordenamento jurídico. Já a qualidade de beneficiário securitário depende da disciplina contratual e legal aplicável ao seguro de vida. Tal distinção é relevante porque a existência de controvérsia acerca da condição de companheira sobrevivente não impede, por si só, o reconhecimento imediato do direito daqueles cuja condição jurídica já se encontra suficientemente demonstrada nos autos. Nesse contexto, verifica-se que o magistrado singular adotou solução prudente ao liberar apenas as quotas incontroversas, determinando o resguardo judicial das parcelas submetidas à disputa entre os demais interessados. A providência mostra-se especialmente adequada diante da existência de litígios paralelos envolvendo alegação de união estável post mortem. Embora conste dos autos referência à existência de decisão judicial anteriormente proferida no Estado do Acre reconhecendo a inexistência de união estável entre Albanisa Ferreira Nunes e o segurado falecido, entendo que tal circunstância, por si só, não autoriza afirmar, nesta sede, impedimento absoluto e definitivo à rediscussão da matéria, especialmente sem exame exauriente acerca da identidade integral entre partes, pedidos e causas de pedir eventualmente discutidos nas demandas correlatas. Todavia, esse aspecto não altera a conclusão adotada na sentença. Isso porque o juízo de origem não reconheceu direito imediato da terceira interessada ao levantamento da indenização securitária, tampouco promoveu distribuição definitiva da quota controvertida. Apenas determinou a preservação judicial do montante correspondente até definição jurisdicional futura e estável acerca da situação jurídica debatida. A medida revela-se acertada justamente porque impede risco de irreversibilidade patrimonial, preserva a utilidade prática de eventual decisão futura proferida na ação de reconhecimento de união estável e evita multiplicidade de demandas restitutórias posteriormente. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na manutenção do valor sob custódia judicial até estabilização definitiva da controvérsia. Também não prospera a alegação de prejudicialidade externa apta a impor suspensão da presente ação. A lide securitária possui autonomia em relação às ações de estado ou de reconhecimento de união estável eventualmente em trâmite em outros juízos. A definição da titularidade definitiva da quota controvertida poderá repercutir apenas na etapa de levantamento dos valores reservados, sem impedir o julgamento do mérito quanto às parcelas incontroversas. A suspensão integral do feito implicaria atraso indevido na entrega da prestação jurisdicional àqueles cujo direito já se encontra suficientemente demonstrado. No tocante ao recurso interposto por Lucilene Firmino Sousa, Carla Jeane Firmino Sousa e Márcio Costa Cruz, igualmente não identifico nulidade apta a desconstituir a sentença. A tese de ausência de formação de litisconsórcio necessário ativo não merece acolhimento. O sistema processual civil contemporâneo prestigia a primazia da resolução do mérito e repele invalidações processuais destituídas de prejuízo concreto. No caso dos autos, a sentença não excluiu definitivamente quaisquer eventuais herdeiros ou interessados, mas expressamente preservou os valores correspondentes às quotas controvertidas. Assim, ainda que determinados interessados não tenham integrado originalmente a demanda, não houve comprometimento irreversível de seus direitos patrimoniais. Além disso, não se verifica demonstração de conduta dolosa ou litigância de má-fé por parte dos autores originários. Conforme se extrai dos autos, houve referência à existência de outros possíveis herdeiros, circunstância incompatível com alegação de ocultação deliberada destinada à apropriação integral da indenização securitária. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes não demonstraram prejuízo processual efetivo decorrente da marcha procedimental adotada. Quanto à insurgência formulada por Albanisa Ferreira Nunes e Beatriz Ferreira Sousa, igualmente não se identificam fundamentos suficientes à reforma da sentença. A alegação de nulidade por ausência de citação não prospera diante da inexistência de prejuízo concreto e da preservação judicial integral da quota controvertida. No que concerne ao pedido de exclusão de Márcio Costa Cruz do rateio securitário, observa-se que a filiação biológica foi reconhecida com fundamento em exame de DNA regularmente produzido nos autos. A mera irresignação subjetiva das recorrentes não possui aptidão para afastar prova técnica dotada de elevada confiabilidade científica, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de víio metodológico, inconsistência técnica ou irregularidade pericial. Por fim, o recurso adesivo interposto pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. igualmente não merece acolhimento. A pretensão de anulação da sentença sob argumento de inexistência de definição completa e definitiva acerca de todos os beneficiários do capital segurado não se sustenta diante da técnica processual adotada pelo magistrado singular. A sentença não impôs pagamento integral e irrestrito da indenização, mas apenas autorizou o levantamento das parcelas incontroversas, preservando judicialmente os valores litigiosos. A solução adotada elimina o risco de pagamento indevido, assegura proteção patrimonial aos possíveis interessados e, simultaneamente, concretiza os princípios da efetividade e razoável duração do processo. Exigir a completa estabilização de todas as controvérsias familiares e sucessórias antes de qualquer pagamento implicaria impor ônus excessivo aos beneficiários incontroversos, retardando indevidamente a satisfação de direito já suficientemente comprovado. Dessa forma, inexistindo error in judicando ou error in procedendo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,... Des. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj02