Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WERITON SOUSA PEREIRA Advogado: NIVALDO SILVA FERREIRA – OAB/MS 24.840
APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113.786 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegava descontos indevidos no contracheque relativos a seguros não contratados. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, mesmo diante da revelia da ré, diante das provas documentais produzidas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de seguro prestamista apta a justificar os descontos efetuados em folha de pagamento, e se a cobrança enseja restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da seguradora não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, quando os autos contêm prova documental suficiente a afastar as alegações do autor. 4. Os contratos juntados aos autos demonstram anuência expressa do consumidor e autorização para desconto em folha de valores referentes ao seguro prestamista. 5. A cláusula de renovação automática do contrato é válida e exige manifestação expressa para cancelamento. 6. A jurisprudência admite a contratação conjunta de assistência financeira e seguro, desde que haja manifestação de vontade e previsão contratual, o que ocorreu no caso. 7. Ausência de prova de má-fé da seguradora, inviabilizando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Inexistência de abalo moral indenizável, à míngua de protesto, negativação ou conduta abusiva da ré. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista é legítima quando demonstrada a contratação regular e expressa anuência do consumidor. 2. A renovação automática do contrato de seguro é válida se prevista em cláusula contratual e não infirmada por prova em sentido contrário. 3. A mera cobrança indevida, sem má-fé ou dano efetivo, não enseja restituição em dobro ou indenização por dano moral." _________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 429, II, e 1.010; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.385.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJMA, ApCiv 0066512019, ApCiv 0800961-56.2018.8.10.0022, ApCiv 0267912018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806432-48.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator