Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lopes do Nascimento Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: Banco Santander S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802239-66.2020.8.10.0105
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Lopes do Nascimento em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca da Parnarama/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0802239-66.2020.8.10.0105, ajuizada pela apelante contra o Banco Santander S/A, apelado, na qual restou julgada improcedente. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, “sob a alegação de que, ao se dirigir até a agência bancária em que saca seu benefício do INSS, percebeu o recebimento de sua remuneração mais baixa”, ocasião em que questionou o responsável da agência sobre o que estava acontecendo, e este lhe informara que a mesma estaria pagando prestações de um empréstimo consignado, com contrato de nº 185602600, com o montante de R$ 7.566,62 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), ao pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas na quantia de R$ 212,33 (duzentos e doze reais e trinta e três centavos). Assim, a referida autora aduz que o referido contrato foi incluído no sistema do banco indevidamente em 16/01/2020 e excluído em 23/01/2020. Porém, nesse interregno, teve, ainda, a realização do pagamento de 01 (uma) parcela, de R$ 212,33 (duzentos e doze reais e trinta e três centavos). Pleiteia, dessa forma, ao final, a nulidade do contrato, a repetição do citado indébito e indenização por danos morais. Já no seu apelo, constante do ID nº 19622956 (fls. 175/186 do pdf gerado), a parte autora alega que desconhece o citado empréstimo consignado e que, até a exclusão do respectivo contrato, pagou uma prestação referente ao mesmo. Aduz, em seguida, a “impossibilidade” de juntar seus extratos bancários em face de ser pessoa idosa, sem instrução e incapacitada. Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença, com o julgamento procedente dos seus pedidos iniciais. Contrarrazões do recorrido no ID nº 19622959 (fls. 198/205 do pdf gerado), pelo não provimento do apelo. Destarte, os autos em tela foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 21040624 (fls. 210/211 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. Pedido de habilitação da novel advogada do recorrido no ID nº 21809136 (fls. 213 do pdf gerado), com o seu deferimento no ID nº 22283556 (fls. 435 do pdf gerado). É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado. Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). E, no caso, a parte autora alega, na sua inicial, que observou desconto em seu benefício previdenciário, mas juntou ao feito “documento do INSS” que menciona a inclusão do contrato em 16/01/2020 e a sua exclusão em 23/01/2020. Dessa forma, deveria a demandante, nesta situação, obrigatoriamente ter feito a juntada ao processo do comprovante do respectivo desconto, sob pena de não cumprir com o seu ônus processual previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mais, quando da “contestação”, o banco réu consignou que o contrato sob retina sequer foi aprovado pelo banco, não havendo, assim, qualquer desconto no benefício da autora, e esta, uma vez intimada para apresentação de “réplica”, quedou-se inerte, como se vê na certidão de ID nº 19622953 (fls. 167 do pdf gerado). Desse modo, perfeita a sentença de improcedência. Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator