Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RANIERY CUNHA GOMES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577-A, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930-A
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO N° 0800318-03.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: RANIERY CUNHA GOMES ADVOGADO (A): IBRAIM CORREA CONDE OAB/MA 20.564 RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO (MA) ADVOGADO (A): DIEGO JOSE FONSECA MOURA – OAB/MA 8192 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1324/2023 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Precedente do STF. Nulidade da nomeação e posse em processo administrativo. Contraditório e ampla defesa garantidos. Vencimentos. Dever de pagamento. Dano moral. Inexistente. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. 1. Alega a parte autora, ora recorrente que prestou concurso público para o Pedro do Rosário/MA para o cargo de Vigia, conforme edital n. º 001/2019. Afirma que no período de janeiro a dezembro de 2020 o Município requerido publicou editais de convocação para nomeação, tendo a requerente tomado posse e entrado em exercício em dezembro/2020. Ocorre que em fevereiro/2021 o Município de Pedro do Rosário buscou, por meio de processo administrativo, anular os atos administrativos de nomeação e posse, o que de fato foi feito, pois segundo a municipalidade, as convocações ocorreram em desconformidade com a própria quantidade de cargos existentes, além de empecilhos orçamentários, sem olvidar que a autora não figurou entre as vagas imediatas, tampouco no cadastro de reserva, razão pela qual a sua portaria de nomeação e termo de fosse foram anulados. Diante disso, o autor pugna pela condenação do recorrido ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como de valor a título de danos morais. 2.Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 3. Nas razões recursais, a recorrente, autora, pretende a reforma da sentença para obter a condenação em danos morais e os salários vencidos e vincendos. Nas contrarrazões, o réu limita-se a ventilar que a autora não se desincumbiu do seu ônus e pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. 4. A análise da controvérsia deve ser analisada à luz do Direito Constitucional e Administrativo. Por isso, digo desde logo que o caso é de parcial provimento do recurso. 5. Conforme tese de repercussão geral do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 6. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). 7. No caso dos autos, não há que se falar em direito subjetivo da autora à nomeação, pois os elementos de prova revelam que alçou a classificação 148ª (ID 18395542, pág. 03), quando o concurso ofertou total de 70 vagas para o cargo de vigia, sendo 36 (trinta e seis) para ampla concorrência, 04 (quatro) para portadores de necessidades especiais e 30 (trinta) para o cadastro de reserva. 8. Nesse desiderato, o autor figurou fora das vagas imediatas, pelo que não subsiste o direito subjetivo. Todavia, comprovado que houve a nomeação e posse com encaminhamento para exercício em uma das unidades educacionais do município, deve ser remunerada pela contraprestação do serviço durante o efetivo exercício, isto é, durante dezembro/2020 (exercício – ID 18395525) a fevereiro/2021 (suspensão da nomeação e posse), é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos daquele período, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Calha asseverar que a prova do fato extintivo do direito do autor é ônus do réu, sendo despiciendo ventilar que a mera ausência de controle de frequência seja suficiente para afastar o pagamento dos vencimentos, até porque caso o servidor, após efetivo exercício, não tivesse comparecido no prazo legal, seria hipótese de exoneração, o que não ocorreu. 10. No que concerne aos danos morais, não os considero devidos, já que ausente prova concreta do abalo psicológico ocasionado pela anulação do ato administrativo. É ressabido que o dano moral em determinadas situações é in re ipsa, o que não o caso dos autos, devendo o autor demonstrar precisamente o prejuízo aos direitos da personalidade. Embora cause ojeriza a nomeação de vários candidatos pelo Chefe do Executivo Municipal em inobservância de várias normas, certo é que situações assim são corriqueiras nos entes políticos municipais, sobretudo quando em fim de mandato eletivo. Contudo, não se pode considerar que tal ato conduza necessariamente à condenação por danos morais. 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o Município de Pedro do Rosário ao pagamento dos vencimentos do autor no cargo de Vigia, correspondente ao período de 28/12/2020 a 23/02/2021. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. 12. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2023. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800318-03.2021.8.10.0052