Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824959-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REU: DIRECT IMPORTS & EXPORTS SERVICES LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO em face de DIRECT IMPORTS & EXPORTS SERVICES LTDA. O autor narrou que celebrou contrato com a ré para aquisição de um veículo Tesla, importado dos Estados Unidos, pagando uma entrada de R$ 5.000,00, em 05/11/2021, seguido de um novo pagamento de R$ 100.000,00, sob a promessa de que o carro chegaria em janeiro de 2022. Aduziu que, em razão da demora na entrega e de inconsistências quanto às condições do veículo, o desistiu da compra e solicitou o estorno do valor pago, o que foi negado. Requereu a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou os documentos atrelados ao ID 66701573. Em contestação de ID 71506113, a ré sustentou a inexistência de relação de consumo, sustentando que o autor tinha plena ciência dos termos da negociação e assinou contrato vinculativo, não podendo pleitear a devolução dos valores. Além disso, argumentou que houve prejuízos financeiros com a desistência unilateral da compra, pois os valores já haviam sido parcialmente empregados no processo de importação do veículo. Na oportunidade, anexou farta documentação (IDs 71506114/71510123). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 71767117). Em sede de réplica, o autor reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a negociação ocorreu via aplicativo de mensagens e que não houve assinatura do contrato. Ressaltou que o ônus da prova deveria ser invertido, por se tratar de consumidor hipossuficiente, e reiterou que a empresa reteve valores de forma indevida (ID 73763684). Após o despacho de ID 81838129, apenas a ré se manifestou, requerendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha, vide ID 81938104. Relatados, decido. Cediço que, na sistemática do Código de Processo Civil, que prioriza a cooperação dos sujeitos do processo visando à obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), o saneamento deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. No entanto, é patente que o CPC destaca dois momentos para efetuar a correção de eventuais defeitos e organizar o processo: por ocasião das providências preliminares (Capítulo IX – artigos 347 a 353) e, posteriormente, quando do julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X – artigos 354 a 357). Da análise dos autos, verifico não ser o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do pedido ou de decisão parcial de mérito. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos para a correta instrução e julgamento da demanda: I) Se o autor exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal e se a ré se recusou indevidamente a restituir os valores pagos. II) Se os valores pagos pelo autor devem ser restituídos integralmente, considerando eventuais custos alegados pela ré. III) Se a conduta da ré causou dano moral ao autor e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização. IV) Se houve inadimplemento contratual por parte da ré e se há justificativas para a não devolução dos valores. Considerando a relação consumerista e a sua condição de hipossuficiência diante da empresa ré, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar: a inexistência de relação de consumo; que não houve exercício válido do direito de arrependimento pelo autor; que eventuais custos administrativos justificam a retenção dos valores pagos;. que a recusa na devolução do montante pago não causou prejuízo moral ao autor. Defiro a produção de prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal do autor.
Ante o exposto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, cientificando-as de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Em seguida, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito funcionando junto à 4ª Vara Cível de São Luís (Projeto Produtividade Extraordinária)